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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.334, DE 2 DE JULHO DE 1985.

Vigência

(Vide Lei nº 7.425, de 1986)

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões são reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

§ 1º - Aos aposentados e pensionistas civis é concedido ainda um abono especial de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, cujos vencimentos são reajustados de acordo com os artigos 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Art. 2º - O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984, é reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

Art. 3º - Ficam elevados em 40 (quarenta) pontos os atuais percentuais de representação mensal dos cargos de natureza especial de Governador e Secretários de Governo do Distrito Federal, dos cargos de Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros e TabeIas de Pessoal do Distrito Federal, de suas autarquias e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nos artigos 5º e, respectivamente, dos Decretos-leis nºs. 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, considerar-se-á o percentual de representação mensal fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.

Art. 4º - Aos integrantes da carreira restabelecida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985, estende-se a disposição do art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de maio de 1985, acrescida de quarenta pontos percentuais.    (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)

Art. 5º - Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único - O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.

Art. 6º - O valor do vencimento ou salário inicial dos cargos efetivos ou empregos permanentes de nível médio passa a ser correspondente ao valor atual da referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o Anexo do Decreto-lei nº 2.139, de 28 de junho de 1984.

Art. 7º - O valor do salário-família é elevado para Cr$16.000 (dezesseis mil cruzeiros).

Art. 8º - O § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.551, de 02 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

‘’Art. 3º - .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de Autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.

..............................................................................................................................................’’

‘’Art. 3º - É facultado ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da correspondente representação mensal.”

Art. 9º - Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à prestação Jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.160, de 06 de setembro de 1984.

Art. 10 - A Secretaria de Administração, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e o Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborarão, em suas áreas específicas, as tabelas com os valores reajustados dos vencimentos, salários e soldos dos servidores de que trata esta Lei.

Art. 11 - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1985.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980.

Brasília, em 02 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1985

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