Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.258, DE 4 DE MARÇO DE 1985.
Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e Técnico do Tesouro do Distrito Federal, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria de Finanças.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos, TAF-303 e de Controlador da Arrecadação, TAF-302, serão transpostos, na formado Anexo II, para a Carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-302 e TAF-303.
Art. 3º O Ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal ou de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.
§ 1º Não haverá ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º Excepcionalmente, o primeiro provimento dos cargos de Técnico do Tesouro do Distrito Federal dar-se-á mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Agente Administrativo do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, que desde 31 de maio de 1982 se encontram lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças.
§ 3º o aproveitamento de que trata o parágrafo anterior será de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos criados por este Decreto-lei e dependerá de aprovação em processo seletivo, que constara de treinamento e provas.
§ 4º o servidor que lograr classificação ingressará na classe e no padrão correspondentes a sua referência, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.
§ 5º Ficará, automaticamente, reduzida a lotação de Agente Administrativo da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, na mesma proporção do número dos que forem aproveitados nos cargos de Técnico do Tesouro do Distrito Federal.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal. (Incluído pela Decreto nº 7.575, de 1986)
§ 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas. (Incluído pela Decreto nº 7.575, de 1986)
Art. 4º o ocupante de cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal, após alcançar o último Padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso necessário neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª Classe de nível superior.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita a eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 5º O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal de 3ª Classe, Padrão I, corresponderá ao de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, da mesma classe e padrão, na forma estabelecida no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.
Art. 6º Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível a que pertença o funcionário.
Art. 7º Os funcionários aposentados na vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, do Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de Código TAF-302 e TAF-303, nos termos da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.
Art. 8º Os concursos em andamento, na data da publicação deste Decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-300 privativas da Secretaria de Finanças, serão válidos para atendimento ao disposto no artigo 3º.
Art. 9º O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação deste Decreto-lei.
Art. 10. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1985 e retificado em 7.3.1985
Vide alterações:
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