Presidência
da República |
LEI Nº 7.425, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 4 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985.
§ 2º - O reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei exclui a incidência do disposto nos artigos 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 1985.
Art. 2º - Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único - O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
Art. 3º - As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - O valor do salário-família fica elevado para Cr$30.000 (trinta mil cruzeiros).
Art. 5º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986.
Art. 6º - A Secretaria de Administração do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas áreas específicas, as tabela que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985
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