Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.462, DE 29 DE ABRIL DE 1976.
Produção de efeitos | Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto-lei.
Art. 2º Os vencimentos mensais do Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.
§ 1º Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.
§ 2º Os Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência deste, terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 3º Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, serão fixados nos valores constantes do Anexo Il deste Decreto-lei.
§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º É facultado ao servidor da Administração direta do
Distrito Federal ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de
confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pelo
vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de
20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão
ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
(Vide Decreto-Lei nº
1.544, de 1977)
§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de Autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.334, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.367, de 1987)
§ 3º A opção prevista no artigo 4º da Lei nº 5.934, de 8 de novembro de 1973, far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal. (Vide Decreto-Lei nº 2.367, de 1987)
§ 4º Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 5º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o integrarão far-se-ão por decreto do Governo do Distrito Federal, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.920, de 1973.
Art. 4º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A sorna da Gratificação por Encargo de
Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor,
designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor
do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo
em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, a que estiver diretamente subordinado.
(Vide Decreto-Lei nº
1.544, de 1977)
Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 1979)
Art. 5º A partir de 1º de março de 1976 será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 1973, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.361, de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).
Art. 6º A escala de vencimento e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III deste Decreto-lei.
§ 1º As Referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento ou salário estabelecido para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.
§ 2º Na implantação da escala prevista neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento ou salário igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 5º deste Decreto-lei.
§ 3º Se não existir, na escala, constante do Anexo III, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo IV deste Decreto-lei, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 5º deste Decreto-lei.
Art. 7º Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de Vencimento ou salário, serão estabelecidos no Regulamento de Progressão Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.920, de 1973.
Parágrafo único. As Referências que ultrapassarem o valor de
vencimento ou salário, estabelecido para a Classe final ou única de cada
Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão
atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação
global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em regulamento,
observadas as normas, a serem fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 7.202, de 1984)
Art. 8º O percentual referente à Gratificação por Trabalhos com Raio X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo V deste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.883, de 1981)
Art. 9º Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§ 1º O ingresso na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 1.544, de 1977)
§ 2º Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste Decreto-lei.
Art. 10. Os ocupantes de cargo ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.
Art. 11. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão ou vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicados no Anexo IV deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.
Art. 12. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974.
§ 1º Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados nas mesmas bases estabelecidas no regulamento baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º A norma deste artigo alcança as mencionadas retribuições percebidas inclusive pelos servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.
Art. 13. Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o valor do vencimento das atuais funções em comissão.
§ 1º A importância correspondente à gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na forma deste artigo.
§ 2º Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica extinto o regime de tempo integral e dedicação exclusiva aplicado às funções em comissão.
§ 3º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser
implantado até 31 de dezembro de 1976, extingüindo-se e suprimindo-se,
automaticamente, na data da implantação do referido Grupo, as funções em
comissão de que trata este artigo.
§ 3º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.486, de 1976)
Art. 14. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, a que fizer jus o servidor em decorrência da aplicação das faixas graduais instituídas pelo Decreto-lei nº 1.360, de 1974, serão absorvidas pelo valor de vencimento ou salário resultante do reajustamento concedido por este Decreto-lei.
Parágrafo único. O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste Decreto-lei.
Art. 15. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada peIo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação, adicional por tempo de serviço.
Art. 16. Os órgãos da Administração direta central e descentralizada e as
Autarquias do Distrito Federal deverão providenciar a redução progressiva dos
respectivos Quadros e Tabelas Permanentes, mediante extinção ou supressão
automáticas de cargos e empregos que vagarem em virtude de aposentadoria.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.614, de 1978)
§ 1º A norma constante deste artigo não se aplica aos
integrantes dos Grupos Polícia Civil, Código PC-200, e Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, Código TAF-300.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.614, de 1978)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverão os órgãos
e autarquias encaminhar à Secretaria de Administração do Distrito Federal, a 1º
de junho e a 1º de dezembro de cada exercício, proposta para reformulação das
respectivas lotações, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.614, de 1978)
Art. 17. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais, nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 18. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 19. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de valores de níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução, inclusive quanto à aplicação do disposto no artigo 21 deste Decreto-lei.
Art. 20. Os órgãos da Administração direta descentralizada, as entidades da Administração Indireta e as fundações do Distrito Federal que recebam transferências orçamentárias para atender a despesas de custeio não poderão, em nenhuma hipótese, atribuir aos seus servidores remuneração superior à dos servidores que na Administração direta central exerçam cargos ou empregos de denominação ou atribuições idênticas ou equivalentes.
Art. 21. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 22. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 29.4.1976
(Vide Decreto-Lei nº 1.486, de 1976)
(Vide Decreto-Lei nº 1.546, de 1977)
(Vide Decreto-Lei nº 1.614, de 1978)
(Vide Decreto-Lei nº 1.665, de 1979)
(Vide Decreto-Lei nº 2.235, de 1985)