Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.544, DE 15 DE ABRIL DE 1977.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, a dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.462 de 29 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos I, alínea a, II e III do Decreto-lei nº 1.462, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexo I, II e III deste Decreto-lei.
Art. 2º Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo IV deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria. (Vide Decreto Lei nº 1.774, de 5.3.1980) (Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)
§ 1º A percepção das Gratificações de Atividade e Produtividade sujeita o servidor sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 2º As Gratificações de Atividade e de Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º e parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.
Art. 3º No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos o regulamento da Progressão Funcional a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.462, de 1975 indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação de uma para outra classe de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.
Art. 4º O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, não fazendo jus o servidor à Gratificação de Atividade.
Art. 5º O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
Art. 6º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, a Indenização de Transporte, com a definição e beneficiários no Anexo IV deste Decreto-lei, devendo as respectivas bases de concessão ser estabelecidas em regulamento.
Art. 7º O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o Programa de Treinamento, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse período, a Gratificação de Produtividade ou a de Atividade.
§ 2º O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráte efetivo de cargo, ou emprego em órgão da Administração Direta ou em Autarquia do Distrito Federal, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário e vantagens ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.
§ 3º O candidato que pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.
Art. 8º Não serão reajustadas em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.
Art. 9º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absolvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.
Art. 10. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de março de 1977.
Art. 11. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 12. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a parti de 1º de março de 1977.
Art. 13. O pagamento das Gratificações de Atividade e de Produtividade a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentuais especificados vigorará a partir de 1º de julho de 1977.
Art. 14. A Secretaria da Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 15. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1977 e retificado no DOU de 19.4.1977
(Artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977)
ESCALAS DE RETRIBUIÇÃO CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL |
REPRESENTAÇÃO MENSAL |
Governador |
28.600,00 |
70% |
Secretário de Estado |
20.800,00 |
70% |
ANEXO II
(Art. 1º, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977)
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973
GRUPOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL |
REPRESENTAÇÃO MENSAL |
a) Direção e Assessoramento Superiores |
DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
18.850,00 16.900,00 15.600,00 13.650,00 |
45% 40% 30% 20% |
b) Direção e Assistência Intermediárias |
Correlação com Categoria de Nível Superior DAI-3 DAI-2 DAI-1
Correlação com Categoria de Nível Médio DAI-3 DAI-2 DAI-1 |
VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO 2.470,00 1.950,00 1.690,00
1.690,00 1.300,00 1.040,00 |
- - -
- - - |
DISTRITO FEDERAL
(Artigo 1º, parágrafo único; do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977)
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.
Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ |
Referências |
Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ |
Referências |
Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ |
Referências |
Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ |
Referências |
17.306,00 16.481,00 15.697,00 14.951,00 14.238,00 13.561,00 12.914,00 12.299,00 11.714,00 11.156,00 10.624,00 10.117,00 9.635,00 9.178,00 8.739,00 |
57 56 55 54 53 52 51 50 49 48 47 46 45 44 43 |
8.323,00 7.927,00 7.549,00 7.190,00 6.847,00 6.523,00 6.211,00 5.916,00 5.635,00 5.366,00 5.111,00 4.868,00 4.634,00 4.413,00 |
42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 |
4.202,00 4.001,00 3.811,00 3.629,00 3.456,00 3.291,00 3.135,00 2.986,00 2.843,00 2.707,00 2.580,00 2.458,00 2.341,00 2.230,00 |
28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 |
2.124,00 2.022,00 1.926,00 1.834,00 1.748,00 1.665,00 1.584,00 1.508,00 1.437,00 1.368,00 1.303,00 1.242,00 1.184,00 1.128,00 |
14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 |
(Artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977)
“ANEXO II”
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974)
Denominação das Gratificações e Indenização |
DEFINIÇÃO |
Bases de Concessão e Valores
|
…...................................... …..................................... |
…...................................... …..................................... |
…...................................... …..................................... |
X – Gratificação de Atividade | Devida ao servidor incluído em Categorias Funcionais de nível superior, dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.920, de 1973, como estímulo à profissionalização, sujeitando o servidor à jornada mínima de 8 (oito) horas, não sendo aplicada à Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização. | Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário percebido pelo servidor, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento. |
XI – Gratificação de Produtividade | Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-se à jornada mínima de 8 (oito) horas. | Correspondente a até 40% (quarenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento. |
XII – Indenização de Transporte | Devida aos servidores integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exigem a execução de serviço externo, destinando-se a ressarcir despesas de locomoção. | Fixados em Regulamento. |