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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.551, DE 2 DE MAIO DE 1977.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Iei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e Il do Decreto-lei nº 1.467, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e Il deste Decreto-lei.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Atividade para os servidores incluídos em Categorias Funcionais de nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo III deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.

§ 1º A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 2º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei.

Art. 3º É facultado ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus, nesta hipótese, à Representação Mensal.

Art. 3º - É facultado ao servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da correspondente representação mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.334, de 1985)        (Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987

Art. 4º A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que tiver diretamente subordinado.

Art. 5º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I deste decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 6º Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal do Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

Art. 7º Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 1976.

Art. 8º A partir do mês de março de 1977, o salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário, gratificação ou provento.

Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 11.O pagamento da Gratificação de Atividade de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentual especificados, vigorará a partir de 1º de julho de 1977.

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de Maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTE GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1977

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