Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.244, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985.
(Vide Lei nº 7.334, de 1985) |
Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecida, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a carreira de Procurador do Distrito Federal, com os encargos previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 10 (dez) cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal (categoria final), 51 (cinqüenta e um) cargos de Procurador do Distrito Federal de 1ª. Categoria (intermediária) e 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador do Distrito Federal de 2ª. Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.802.480, Cr$1.535.961 e Cr$1.263.396, respectivamente.
§ 1º Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador do Distrito Federal passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes Especial e “C” para cargos de 1ª. Categoria e os das classes “B” e “A” para cargos de 2ª Categoria.
§ 2º Os cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª. Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de 2ª. Categoria; e os da carreira inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 3º As promoções de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:
a) nas promoções por antigüidade na classe, a lista elaborada pelo órgão próprio do Distrito Federal;
b) nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 4º A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior.
§ 5º O Governador do Distrito Federal estabelecerá, em decreto, as condições para o exercício dos cargos de Subprocurador-Geral, bem assim para o provimento dos cargos em comissão de Chefe das Subprocuradorias, da lotação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
§ 6º Os cargos em comissão de 1º, 2º, 3º e 4º Subprocurador-Geral do Distrito Federal, passam a denominar-se, respectivamente, de Procurador Chefe da 1ª., 2ª., 3ª. e 4a. Subprocuradorias da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria já concedidas a Procurador do Distrito Federal serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em .vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
joão FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1985
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