Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.926, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982.
Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 |
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Art 1º - O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981,
pelo Decreto-lei nº 1860, de 18 de fevereiro de 1981, observados os índices
estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é
reajustado em:
I -
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e
II
- 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor de soldo
vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art
2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão entendidas à conta
dos recursos Orçamentários do Distrito Federal.
Art
3º - Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º
da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.2.1982