Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.926, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982.
Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 |
Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências. |
Art 1º - O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981, pelo Decreto-lei nº 1860, de 18 de fevereiro de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é reajustado em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor de soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão entendidas à conta dos recursos Orçamentários do Distrito Federal.
Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1982