Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.008, DE 11 DE JANEIRO DE 1983.
Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item III, da Constituição,
Art
1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os
artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973,
observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical anexa ao
Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981, é reajustado em:
I -
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e,
II
- 30 % (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo
resultante da aplicação do disposto no item I.
Art
2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das
dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.
Art
3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de janeiro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1983