Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.777, DE 18 DE MARÇO DE 1980.
Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002 |
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Art
1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das
tabelas de escalonamento vertical de que tratam os
artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de
novembro de 1970, e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de
1º de janeiro de 1980, em Cr$26.100,00 (vinte e seis mil e cem cruzeiros), e a partir de
1º de março de 1980, em Cr$32.625,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco
cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical
anexa
ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.
Art
2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta
dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art
3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Brasília, DF, 18 de março de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIQUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.3.1980