Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência | Aprova a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n°
2.004, de 3 de outubro de 1953,
Art. 1° Fica aprovada a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás),
nos termos do anexo a este decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1991
Art. 1° A Petróleo Brasileiro S.A., que usará abreviatura Petrobrás, é uma sociedade
de economia mista, constituída pela União, na forma da
Lei n° 2.004, de 3 de outubro de
1953.
Art. 2° A Petrobrás reger-se-á pela Lei n° 2.004, de 1953, pela legislação a ela
aplicável e às sociedades por ações e pelo presente estatuto.
Art. 3° A companhia funcionará por tempo indeterminado; tem sede e foro na Cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá estabelecer, onde convier, no País e no
exterior, filiais, agências, sucursais, escritórios, ou constituir subsidiárias, bem
como participar do capital de outras sociedades.
Art. 4° A companhia tem por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, a distribuição,
a importação, a exportação, o comércio e o transporte de petróleo proveniente do
poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
Art. 5° O Capital Social é de Cr$503.178.598.500,00 (quinhentos e três bilhões, cento
e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos cruzeiros),
dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil e
cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada
uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentas e setenta mil e
duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e
vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil e novecentas e sessenta e nove)
ações preferenciais nominativas.
Art. 5º O Capital Social é de Cr$ 503.178.598.500,00
(quinhentos e três bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa
e oito mil e quinhentos cruzeiros), divididos em 1.006.357.197 (um bilhão, seis
milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e cento e noventa e sete) ações, no
valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228
(quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil e duzentos e
vinte e oito) ações ordinárias e 422.386.969 (quatrocentos e vinte dois milhões,
trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e sessenta e nove) ações
preferenciais nominativas ou ao portador.
(Redação dada pelo Decreto de 22 de maio de 1991).
Art. 5° O capital social é de Cr$ 6.038.143.182.000,00 (seis
trilhões, trinta e oito bilhões, cento e quarenta e três milhões, cento e
oitenta e dois mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis
milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil, cento e noventa e sete) ações, no
valor nominal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228
(quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte
e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois
milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove) ações
preferenciais nominativas. (Redação dada pelo
Decreto de 20 de julho de 1992).
Art. 5º O capital social é de Cr$ 80.508.575.760.000,00
(oitenta trilhões, quinhentos e oito bilhões, quinhentos e setenta e cinco
milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um
bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil cento e noventa e sete)
ações, no valor nominal de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) cada uma, sendo
583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil,
duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969
(quatrocentas e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentas
e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas.
(Redação dada pelo Decreto de 2 de julho de
1993).
Art. 5° O capital social é de CR$81.457.806.648,00
(oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, oitocentos e
seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros reais), dividido em
81.457.806.648 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões,
oitocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito) ações, no valor nominal de
CR$1,00 (um cruzeiro real) cada uma, sendo 47.562.631.414 (quarenta e sete
bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e trinta e um mil,
quatrocentos e quatorze) ações ordinárias nominativas e 33.895.175.234 (trinta e
três bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e setenta e cinco mil,
duzentos e trinta e quatro) ações preferenciais nominativas.
(Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de
1994).
Art. 5° O Capital Social é de CR$ 2.715.260.221.600,00
(dois trilhões, setecentos e quinze bilhões, duzentos e sessenta milhões,
duzentos e vinte e um mil e seiscentos cruzeiros reais), dividido em
108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentas e
oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de CR$ 25,00
(vinte e cinco cruzeiros reais) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três
bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e uma mil,
oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979
(quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta
e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações preferenciais nominativas.
(Redação dada pelo Decreto de 21 de junho de
1994).
Art. 5º O capital social é de R$ 1.086.104.088,64
(hum bilhão, oitenta e seis milhões, cento e quatro mil, oitenta e oito reais e
sessenta e quatro centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões,
seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e
quatro) ações, no valor nominal de R$ 0,01 (hum centavo de real) cada uma, sendo
63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões,
oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias
nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três
milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e nove) ações
preferenciais nominativas.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.245, de 1994).
Art. 5º O capital social é de R$ 10.861.040.886,40 (dez
bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, quarenta mil, oitocentos e oitenta
e seis reais e quarenta centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito
bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e
sessenta e quatro) ações, no valor nominal de R$ 0,10 (dez centavos) cada uma,
sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões,
oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias
nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três
milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações
preferenciais nominativas. (Redação dada pelo
Decreto de 16 de maio de 1995).
Art. 5º O capital social é de R$ 13.033.249.063,68
(treze bilhões, trinta e três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, sessenta
e três reais e sessenta oito centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e
oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentas e
sessenta e quatro) ações no valor nominal de R$ 0,12 (doze centavos) cada uma,
sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões,
oitocentas e quarenta e um mil, oitocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias
nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três
milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e nove) ações
preferenciais nominativas. (Redação dada pelo
Decreto de 4 de junho de 1996).
Parágrafo único. Os aumentos de capital obedecerão aos preceitos legais e poderão
realizar-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, sujeitos às disposições do
§ 2° do art. 9° da Lei n° 2.004, de 1953.
Art. 6° As ações da companhia serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e
preferenciais, nominativas, sempre sem direito de voto, por força do
§ 2° do art. 9°
da Lei n° 2.004, de 1953, combinado com o
art. 4°, da Lei n° 8.021, de 12 de abril de
1990.
§
1° As ações preferenciais serão inconversíveis em ações ordinárias e vice-versa.
§
2° As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso do capital e na
distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor nominal,
participando em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social
decorrentes de sua correção monetária anual e de incorporação de reservas e lucros.
§
3° As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de
condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando
superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado no parágrafo anterior.
Art. 7° A integralização das ações obedecerá às normas estabelecidas pela
Assembléia Geral. Em caso de mora do acionista e independentemente de interpelação,
poderá a companhia promover a execução ou determinar a venda, por conta do mesmo.
Art. 8° A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de ações ou,
provisoriamente, cautelas que as representem.
Art. 8º Por deliberação do Conselho de Administração, todas
as ações da Companhia ou apenas uma de suas espécies poderão ser escriturais e,
em nome de seus titulares, serem mantidas em conta de depósito de instituição
financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem
emissão de certificado. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.405, de 1995).
Parágrafo único. Existindo certificados de ações da Companhia, esta poderá
emitir títulos múltiplos de ações ou cautelas que as representem.
(Incluído pelo Decreto nº 1.405,
de 1995).
Art. 9° As transferências, pela União, de ações do capital social, ou as
subscrições de aumento do capital pelas pessoas naturais ou jurídicas, às quais a lei
confere esse direito, não poderão, em nenhuma hipótese, importar em reduzir a menos de
51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito de voto de propriedade da
União, como a participação desta na constituição do capital social.
Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com
infringência deste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros,
por meio de ação popular.
Art. 10. Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório que
não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, na
forma da Lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital
da companhia.
Art. 11. A companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo
Conselho de Administração.
1°
O pagamento de dividendos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata
o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 1953, poderá ser escalonado no correr do
exercício social respectivo.
2°
Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos prescreverão em favor
da companhia.
Art. 11. A companhia
efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo conselho
de administração. (Redação dada pelo
Decreto de 20 de julho de 1992).
§ 1° Os valores dos
dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos
financeiros a partir da data do encerramento do exercício social e até a
data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no § 3° do art. 1° do
Decreto n° 326, de 1° de novembro de 1991.
(Redação dada pelo Decreto de 20 de julho
de 1992).
§ 2° O pagamento de
dividendos devidos às pessoas jurídicas de direito público interno, de
que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de
1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.
(Redação dada pelo Decreto de 20 de julho
de 1992).
§ 3° Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos
prescreverão em favor da companhia.
(Incluído dada pelo Decreto de 20 de julho de 1992).
Art. 12. A companhia poderá emitir obrigações até o limite do dobro do seu capital
social integralizado.
Art. 13. Somente serão admitidos como acionistas da companhia, na categoria das ações
ordinárias:
I -
as pessoas jurídicas de direito público interno;
II
- o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e demais
entidades da Administração Federal indireta, bem como as sociedades de economia mista
criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob
controle acionário permanente do poder público;
III
- os brasileiros, salvo quando casados com estrangeiros sob regime de comunhão de bens ou
qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento,
limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital
votante;
IV
- as pessoas jurídicas de direito privado, organizadas com observância do disposto no
inciso IV do art. 18 da Lei n° 2.004, de 1953, limitada a aquisição de ações
ordinárias a 0,5% {cinco décimos por cento) do capital votante;
V -
as pessoas jurídicas de direito privado, brasileiras, de que somente façam parte as
pessoas indicadas no inciso III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um
décimo por cento) do capital votante.
Art. 14. As restrições do artigo anterior não se aplicam à admissão de acionistas, na
categoria das ações preferenciais.
Art. 15. O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei
das Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes especiais; neste caso, como
nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede
da companhia até a véspera do último dia útil que anteceder a data marcada para a
realização da Assembléia Geral.
§
1° A representação da União nas assembléias gerais da companhia far-se-á nos termos
da legislação em vigor.
§
2° As demais pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar
representantes nas assembléias gerais, mediante comunicação à companhia.
Art. 16. A Petrobrás, para realização dos seus fins sociais, poderá, atendidas as
exigências legais, notadamente aquelas constantes dos
incisos XIX e XX do art. 37 da
Constituição Federal, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito de voto.
Art. 17. A Petrobrás poderá, cumpridas também as exigências legais, adquirir ações
ou cotas de outras sociedades, sendo necessária a aprovação da Assembléia Geral,
quando a participação for superior a 10% (dez por cento) do capital dessas sociedades.
Art. 18. As subsidiárias em cujo objeto se inclua atividade monopolizada, segundo a
legislação em vigor, deverão:
I -
na composição da restante parte do capital, observar o mesmo critério estabelecido para
a Petrobrás, na forma do art. 39, § 1°, da Lei n° 2.004, de 1953, assegurada a
preferência de que trata o art. 40 da mesma lei;
II
- assegurar às pessoas jurídicas de direito público interno, com interesse relevante
naquelas subsidiárias, representação em sua diretoria;
III
- assegurar a brasileiros os cargos de direção e também a participação nesta de
empregados do quadro de pessoal permanente da Petrobrás;
IV
- na constituição dos corpos de direção e fiscalização, adotar critérios
semelhantes aos estabelecidos em relação à Petrobrás.
Art. 19. As subsidiárias em cujo objeto se incluam apenas atividades não monopolizadas
poderão organizar-se sem as restrições impostas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 20. A Petrobrás estabelecerá para as subsidiárias, levadas em consideração as
peculiaridades de cada uma, diretrizes de natureza técnica, administrativa, contábil,
financeira, jurídica e outras.
Art. 21. As relações com as subsidiárias e coligadas far-se-ão por intermédio do
Presidente da Petrobrás ou do Diretor por este designado, devendo a matéria que depender
de deliberação do Conselho de Administração ser devidamente instruída, de acordo com
normas de relacionamento aprovadas.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente submeter à deliberação do Conselho de
Administração as proposições de iniciativa das subsidiárias e coligadas.
Art. 22. A Petrobrás será dirigida por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
Art. 23. 0 Conselho de Administração compor-se-á de doze membros, no máximo, os quais
serão nomeados ou eleitos da seguinte forma:
I -
um Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum , com direito
de voto sobre as decisões do próprio conselho e da Diretoria Executiva;
II
- três a seis diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três
anos;
III
- conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da
União, em número máximo de três e com mandato de três anos;
IV
- conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número
máximo de dois e com mandato de três anos.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão eleitos pela Assembléia Geral e seu número
será fixado na proporção de um para cada 5% (cinco por cento) do capital da companhia
com direito de voto, subscrito pelas pessoas mencionadas nos incisos III e IV deste
artigo, assegurada a representação mínima de um conselheiro para os acionistas de
direito público, exceto a União, e um para os acionistas de direito privado. É exigido
para a eleição o quorum de, no mínimo, 1/3 (um terço) do capital votante de cada um
dos dois grupos acima referidos.
Art. 24. A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores, nomeados pelo
Presidente da República.
§
1° O Presidente e os Diretores exercerão o cargo em regime de tempo integral e de
dedicação exclusiva ao serviço da companhia.
2°
O Presidente e os Diretores farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, que lhes
serão concedidas pela Diretoria Executiva.
Art. 25. Os membros da direção deverão ser brasileiros, domiciliados no País e de
reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Art. 26. Não podem ser membros da direção, além dos impedidos legalmente, os que nela
tiverem ascendente, descendente ou colateral.
Art. 27. É vedado aos membros da Diretoria Executiva exercerem, cumulativamente, cargo de
Diretor em empresas subsidiárias ou coligadas da Petrobrás, bem assim nas controladas e
coligadas de suas próprias subsidiárias.
Parágrafo único. É permitido, no entanto, aos membros da Diretoria Executiva, exercerem
nas subsidiárias o cargo de Presidente, não lhes assistindo direito a qualquer
remuneração adicional.
Art. 28. A investidura nos cargos de direção far-se-á como segue, dispensada a
caução:
I -
Presidente: mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas do Conselho de
Administração, assinado pelo Ministro da Infra-Estrutura e pelo empossado,
registrando-se o fato no Livro de Atas da Direção Executiva;
II
- Conselheiros: mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas do Conselho de
Administração, assinado pelo Presidente e pelo empossado;
III
- Diretores: mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas da Diretoria Executiva,
assinado pelo Presidente e pelo empossado, registrando-se o fato no Livro de Atas do
Conselho de Administração.
Art. 29. 0 Presidente exercerá o cargo por tempo indeterminado. É permitida a
recondução dos Diretores e a reeleição dos Conselheiros.
Parágrafo único. O Conselheiro eleito ou o Diretor nomeado em substituição completará
o prazo de mandato do substituído.
Art. 30. Cada membro da direção deverá, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar
declaração de bens, que será registrada em livro próprio.
Art. 31. O membro da direção será responsável, nos termos da lei, pelos prejuízos que
causar à companhia, responsabilidade essa que será pessoal ou solidária, conforme se
tratar de ato individual ou de deliberação colegiada.
Art. 32. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva reunir-se-ão com a
presença da maioria de seus membros, mediante convocação do Presidente ou de qualquer
deles.
1°
Das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva lavrar-se-á ata
contendo o resumo dos assuntos e as decisões, sendo estas tomadas por maioria de votos.
2°
Em todos os casos, o Presidente da Petrobrás, além do voto pessoal, terá o de
desempate.
Art. 33. 0 Presidente designará o Diretor que o substituirá, nas suas ausências ou
impedimentos, dando conhecimento ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Diretor substituto do Presidente, quando no exercício da
Presidência, exerce-la-á na plenitude dos poderes estatutários conferidos ao cargo.
Art. 34. No caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão
assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente.
Art. 35. Os Diretores não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de trinta
dias, sem licença do Presidente, nem este sem autorização do Conselho de
Administração.
Art. 36. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou licença do Conselho de Administração.
Art. 37. Embora findo o mandato de Conselheiro e de Diretor, estes permanecerão em pleno
exercício do cargo até a posse dos substitutos.
Art. 38. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior
da Petrobrás e de suas subsidiárias, reunindo-se, no mínimo, duas vezes por mês.
Art. 39. O Conselho de Administração tem funções deliberativas, cabendo-lhe,
precipuamente, em relação à Petrobrás e suas subsidiárias:
I -
definir sua missão e seus objetivos, estratégias e diretrizes;
II
- aprovar o plano estratégico;
III
- aprovar os planos plurianuais e anuais com os seus respectivos programas de atividade e
projetos de investimentos;
IV
- aprovar critérios para aplicação de incentivos fiscais;
V -
avaliar resultados de desempenho.
Parágrafo único. As proposições decorrentes deste artigo serão da Diretoria
Executiva, por iniciativa do Presidente.
Art. 40. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias
relacionadas com a Petrobrás:
I -
Plano Básico de Organização e suas modificações;
II
- distribuição aos Diretores, por proposta do Presidente, dos encargos correspondentes
às áreas de contato definidas no Plano Básico de Organização;
III
- participação no capital de outras sociedades, no País e no exterior, observado o
disposto nos incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição Federal;
IV
- alienação ou gravame de ações ou cotas de sociedades, nas quais a companhia detenha
mais de 10% (dez por cento) do capital;
V -
prestação de garantias reais ou fidejussórias, observadas as disposições legais
pertinentes;
VI
- escolha e destituição de auditores independentes;
VII
- declaração de dividendos à conta de lucros apurados em balanços semestrais;
VIII - convocação das assembléias gerais da companhia;
IX
- assuntos que, em decorrência de lei ou do presente Estatuto, dependam de deliberação
do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral de acionistas;
X -
casos que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Conselho de Administração;
XI
- resoluções do Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE) e contratos de gestão,
zelando pelo seu cumprimento.
Art. 41. O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e apresentará à
Assembléia Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, as
demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das
origens de aplicações de recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e
aplicação dos excedentes, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o certificado
dos auditores externos.
Art. 42. Os mesmos membros do Conselho de Administração da Petrobrás integrarão,
também, os Conselhos de Administração das suas subsidiárias, os quais serão
presididos pelo Presidente da Petrobrás.
Art. 43. A iniciativa das proposições ao Conselho de Administração será dos membros
do conselho.
Art. 44. Os Conselheiros tomarão conhecimento, através das atas concernentes às
respectivas reuniões, das decisões tomadas pela Diretoria Executiva.
Art. 45. O Conselho de Administração poderá determinar a realização de inspeções,
auditagens ou tomadas de contas na Petrobrás ou nas subsidiárias, sendo-lhe facultado
confiá-las a peritos estranhos à companhia.
Art. 46. A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da companhia,
cabendo-lhe, precipuamente, exercer a gestão dos negócios da sociedade, de acordo com a
missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração.
Art. 47. Compete à Diretoria Executiva:
I -
aprovar as bases e diretrizes para a elaboração dos planos plurianuais e anuais da
companhia;
II
- aprovar revisões dos planos plurianuais e anuais com os respectivos projetos de
investimentos que não impliquem alteração de objetivos e estratégias fixados pelo
Conselho de Administração;
III
- aprovar critérios de avaliação técnico-econômica para projetos de investimentos;
IV
- aprovar os estudos de viabilidade técnico-econômica para os projetos de investimentos
de grande e médio portes da companhia, com o respectivo plano de delegação de
responsabilidades para sua execução e implantação;
V -
aprovar a estrutura básica dos órgãos da companhia e suas respectivas normas de
organização, bem como criar, transformar ou extinguir órgãos operacionais, órgãos
temporários de obras, agências, filiais, sucursais e escritórios no País e no
exterior;
VI
- aprovar manuais e normas de contabilidade, finanças, administração de pessoal,
contratação e execução de obras e serviços, suprimento e alienação de materiais e
equipamentos, de operação e outros necessários à orientação do funcionamento da
companhia;
VII
- aprovar o plano anual de seguros da companhia;
VIII - aprovar a lotação de pessoal dos órgãos da companhia;
IX
- aprovar empréstimos e financiamentos no País e no exterior;
X -
aprovar normas para concessão de crédito, financiamento, prazo de pagamento, cobrança e
dispensa de juros e outros encargos;
XI - autorizar a
celebração de convênios ou contratos com a União, Estados e Municípios;
XII
- autorizar atos de renúncia ou transação, judicial ou extrajudicial, para pôr fim a
litígios ou pendências;
XIII - aprovar normas para cessão de uso, locação ou arrendamento de bens imóveis de
propriedade da companhia;
XIV
- aprovar, mediante proposta do Presidente, a designação dos titulares da
Administração Superior da companhia e dos respectivos adjuntos;
XV
- aprovar planos de contas, critérios básicos para apuração de resultados,
constituição ou reintegração de reservas patrimoniais e para amortização e
depreciação de capitais investidos;
XVI
- aprovar planos de classificação e avaliação de cargos, de desenvolvimento de
recursos humanos, de remuneração e vantagens;
XVII - aprovar critérios de aproveitamento econômico de áreas produtoras e coeficiente
mínimo de reservas de óleo e gás;
XVIII - autorizar desapropriação, aquisição, alienação e gravame de bens imóveis,
navios e unidades marítimas de perfuração e produção;
XIX
- deliberar sobre marcas e patentes, nomes e insígnias;
XX
- aprovar preços ou estruturas básicas de preço dos produtos não sujeitos a
tabelamento ou controle;
XXI
- avaliar resultados de desempenho das atividades da Companhia.
Art. 48. A iniciativa das proposições à Diretoria Executiva será do Presidente ou dos
Diretores da companhia.
Art. 49. A Diretoria Executiva prestará ao Conselho de Administração informações que
lhe permitam avaliar o desempenho das atividades da companhia.
Art. 50. Cabem ao Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva. É ele o principal orientador, coordenador e
impulsionador das atividades da companhia.
Art. 51. Compete ao Presidente:
I -
representar a Petrobrás, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores ou
representantes;
II
- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva;
III
- presidir as Assembléias Gerais de Acionistas;
IV
- designar, dentre os Diretores da companhia, seu substituto eventual;
V -
propor ao Conselho de Administração a distribuição, entre os Diretores, das áreas de
contato definidas no Plano Básico de Organização;
VI
- supervisionar e coordenar, através do acompanhamento da ação dos Diretores, as
atividades de todos os órgãos da companhia;
VII
- designar e instruir os representantes da companhia nas assembléias gerais das suas
subsidiárias e coligadas;
VIII - prestar informações ao Congresso Nacional;
IX
- designar empregados da companhia para missões no exterior;
X -
assinar atos, contratos e convênios e, juntamente com outro Diretor, movimentar os
dinheiros da companhia, podendo tais faculdades ser outorgadas, por mandato, aos demais
Diretores, a empregados ou a procuradores;
XI
- vetar decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
XII
- autorizar a cessão de empregados a outras entidades, com ônus para a companhia.
Art. 52. O veto do Presidente às decisões do Conselho de Administração ou da Diretoria
Executiva terá efeito suspensivo e será fundamentado e aposto, dentro de cinco dias, com
recurso ex officio , para o Presidente da República, conforme dispõe o
art. 19, § 5°,
da Lei n° 2.004, de 1953.
Art. 53. O Presidente submeterá ao Conselho de Administração os nomes dos membros da
Diretoria e dos Conselhos Fiscais das subsidiárias e coligadas da Petrobrás.
Art. 54. Os diretores, além dos deveres e responsabilidades próprios da qualidade de
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, onde terão o direito de
voto pessoal, serão os gestores nas áreas de contato que lhes forem atribuídas pelo
Conselho de Administração.
Art. 55. Os Diretores darão conhecimento, mensalmente, à Diretoria Executiva, dos atos
de gestão praticados.
Art. 56. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 25 de
março, em local, data e hora previamente fixados pelo Conselho de Administração, para
deliberar sobre as matérias de sua competência, na forma da lei.
Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei,
reunir-se-á mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre
assuntos de interesse da companhia, especialmente:
I -
reforma do estatuto;
II
- aumento ou redução do capital;
III
- emissão de debêntures;
IV
- constituição, dissolução ou transformação de subsidiárias;
V -
participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades.
Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos
previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração,
para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente:
(Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de
1994).
I - reforma do Estatuto;
(Redação dada pelo Decreto de 23 de maio
de 1994).
II - abertura, aumento ou redução do capital social;
(Redação dada pelo Decreto de 23 de maio
de 1994).
III - emissão de debêntures ou quaisquer outros títulos
ou valores mobiliários no País ou no exterior;
(Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 1994).
IV - renúncia a direito de subscrição;
(Redação dada pelo Decreto de 23 de maio
de 1994).
V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão
e incorporação de Subsidiárias; (Redação dada
pelo Decreto de 23 de maio de 1994).
VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários;
(Incluído pelo Decreto de 23 de maio de
1994).
VII -
participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras
sociedades. (Incluído pelo Decreto de 23
de maio de 1994).
Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além
dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho
de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da
Companhia, especialmente: (Redação dada
pelo Decreto de 21 de junho de 1994).
I - reforma do Estatuto;
(Redação dada pelo Decreto de 21 de
junho de 1994).
II - abertura, aumento, subscrição de novas ações ou
redução do capital social; (Redação dada pelo
Decreto de 21 de junho de 1994).
III - emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua
venda quando em tesouraria, bem como quaisquer outros títulos ou valores
mobiliários no País ou no exterior; (Redação
dada pelo Decreto de 21 de junho de 1994).
IV - renúncia a direito de subscrição de ações ou
debêntures conversíveis em ações de Subsidiárias;
(Redação dada pelo Decreto de 21 de
junho de 1994).
V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão
e incorporação de Subsidiárias; (Redação dada
pelo Decreto de 21 de junho de 1994).
VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários de
sua emissão ou de Subsidiárias; (Redação dada
pelo Decreto de 21 de junho de 1994).
VII - participação superior a 10% (dez por cento) no
capital de outras sociedades; (Redação dada pelo
Decreto de 21 de junho de 1994).
VIII - alienação de debêntures conversíveis em ações de
sua titularidade e de emissão de Subsidiárias;
(Incluído pelo Decreto de 21 de junho de 1994).
IX -
alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de
suas Subsidiárias. (Incluído pelo
Decreto de 21 de junho de 1994).
Art. 58. À Assembléia Geral compete a eleição dos Conselheiros, de que tratam
as
letras c e d do § 1° do art. 19 da Lei n° 2.004, de 1953.
Art. 59. As remunerações do Presidente, dos Diretores e dos Conselheiros serão fixadas
pela Assembléia Geral.
Art. 60. A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será presidida pelo
Presidente da companhia ou seu substituto e secretariada pelo acionista que designar.
Art. 61. O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes,
brasileiros, acionistas ou não, domiciliados no País, sendo um eleito pela União, um
pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e três pelas demais pessoas
jurídicas de direito público; neste caso, é assegurado a cada grupo de acionistas que
representam um terço de votos o direito de eleger separadamente um membro.
Parágrafo único. Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a
duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o
término do mandato, pelo respectivo suplente.
Art. 62. 0 mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, permitida a
reeleição.
Art. 63. O Conselho Fiscal tem as atribuições e deveres previstos na Lei das Sociedades
por Ações.
Art. 64. Os empregados da companhia estão sujeitos à legislação do trabalho.
Art. 65. A companhia disporá, para execução de seus serviços, de pessoal admitido para
funções permanentes, mediante processos de seleção.
Art. 66. As funções de Administração Superior e os poderes e responsabilidade dos
respectivos titulares serão definidos no Plano Básico de Organização da companhia.
Parágrafo único. As funções de chefia que devam integrar o quadro organizacional da
companhia, nos demais níveis, terão os poderes e responsabilidades dos titulares
definidos nas normas dos respectivos órgãos.
Art. 67. A Petrobrás poderá, quando for do seu interesse, colocar empregados à
disposição de suas subsidiárias e coligadas.
Art. 68. Do lucro da companhia será destinada, obrigatoriamente, uma parcela a ser
distribuída entre os seus empregados e os que nela servirem, de acordo com os critérios
aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 69. A companhia propiciará, através de estágios ou cursos no País e no exterior,
programas para o desenvolvimento do seu pessoal técnico e administrativo, abrangendo
todos os níveis, em estreita articulação com os recursos educacionais comunitários.
Art. 70. A Petrobrás prestará assistência social aos seus empregados através da
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros), pela forma e meios determinados no
Estatuto da Petros e em outros planos aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 71. As atividades da companhia obedecerão a um Plano Básico de Organização, que
conterá a estruturação geral e definirá a natureza e as atribuições de cada órgão
de execução, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao
seu funcionamento, de acordo com o presente estatuto.
Art. 72. O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro
de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e demais demonstrações
financeiras, que deverão atender às disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A companhia poderá levantar balanços semestrais, para pagamento de
dividendos, por deliberação do Conselho de Administração.
Art. 73. A Petrobrás destinará, do lucro líquido aprovado no seu balanço anual, a
parcela mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o capital social integralizado,
para constituição de reserva especial, destinada ao custeio dos programas de pesquisa e
de desenvolvimento tecnológico da companhia.
Parágrafo único. O saldo acumulado da reserva prevista neste artigo não poderá exceder
5% (cinco por cento) do capital social integralizado.
Art. 74. A companhia só poderá efetuar doações nas hipóteses legalmente previstas,
bem como a critério da Diretoria Executiva, de bens inservíveis e, ainda, no caso de
calamidade pública.
Art. 75. Somente quando for fixado o dividendo previsto no art. 10 deste estatuto, poderá
a Assembléia Geral atribuir as percentagens ou gratificações por conta dos lucros para
os membros da direção da companhia.
Art. 76. São vedadas quaisquer concessões e vantagens, pecuniárias ou não, com efeito
retroativo, salvo em reconhecimento de direito assegurado por lei.
Art. 77. Os estatutos das subsidiárias observarão, no que lhes for aplicável, os
preceitos do presente estatuto.
Art. 78. A companhia fará publicar no Diário Oficial da União, Seção I, depois de
aprovados pelo Ministério da Infra-Estrutura:
I -
o regulamento de licitações (Manual Geral de Contratação);
II
- o regulamento de pessoal (Normas de Relações no Trabalho), explicitando os direitos e
deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
III
- o quadro de pessoal da companhia, com a indicação, em três colunas, do total de
empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou
categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV
- o Plano de Administração de Cargos, Salários, Vantagens e Benefícios.
Art. 79. As alterações estatutárias decorrentes da extinção dos títulos ao portador,
constantes dos arts. 5° e 6° deste estatuto, entrarão em vigor a partir de 1° de
janeiro de 1992.