Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.405, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
"Art. 8º Por deliberação do Conselho de Administração, todas as ações da Companhia ou apenas uma de suas espécies poderão ser escriturais e, em nome de seus titulares, serem mantidas em conta de depósito de instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem emissão de certificado.
Parágrafo único. Existindo certificados de ações da Companhia, esta poderá emitir títulos múltiplos de ações ou cautelas que as representem".
Art. 2 º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.2.1995.