Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 8° da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovadas as alterações no Estatuto
Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), conforme deliberações das
Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 25 de março de 1994 e 22 de
abril de 1994, nos artigos 5° e 57, respectivamente, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 5° O Capital Social é de CR$ 2.715.260.221.600,00 (dois trilhões, setecentos e quinze bilhões, duzentos e sessenta milhões, duzentos e vinte e um mil e seiscentos cruzeiros reais), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentas e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações preferenciais nominativas."
"Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente:
I - reforma do Estatuto;
II - abertura, aumento, subscrição de novas ações ou redução do capital social;
III - emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda quando em tesouraria, bem como quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior;
IV - renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de Subsidiárias;
V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão e incorporação de Subsidiárias;
VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários de sua emissão ou de Subsidiárias;
VII - participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades;
VIII - alienação de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade e de emissão de Subsidiárias;
IX - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas Subsidiárias."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.6.1994