Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
D |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do
Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, aprovado pelo
Decreto de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar, conforme deliberação da
Assembléia Geral Ordinária de acionistas daquela companhia, realizada em 24 de
março de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 5º O capital social é de R$ 10.861.040.886,40 (dez bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, quarenta mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro) ações, no valor nominal de R$ 0,10 (dez centavos) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove) ações preferenciais nominativas."
Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o
Decreto de 2 de julho de 1993, que alterou o Estatuto Social da Petrobrás.
Brasília, 16 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito