Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 16 de maio de 1995. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do
Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, aprovado pelo Decreto
de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar, conforme deliberação da Assembléia
Geral Extraordinária de 23 de março de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 5º O capital social é de Cr$ 80.508.575.760.000,00 (oitenta trilhões, quinhentos e oito bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentas e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentas e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas."
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.7.1993