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Presidência
da República |
DECRETO DE 20 DE JULHO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e nos temos do art. 8° da Lei n° 2.004, de 3 de
outubro de 1953,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 5° e 11 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, aprovado pelo Decreto de 30 de setembro de 1991, passam a vigorar,
conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de 23 de março de 1992,
com a seguinte redação:
"Art. 5° O capital social é de Cr$ 6.038.143.182.000,00 (seis trilhões, trinta e oito bilhões, cento e quarenta e três milhões, cento e oitenta e dois mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil, cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas."
"Art. 11. A companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo conselho de administração.
§ 1° Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros a partir da data do encerramento do exercício social e até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no § 3° do art. 1° do Decreto n° 326, de 1° de novembro de 1991.
§ 2° O pagamento de dividendos devidos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.
§ 3° Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos prescreverão em favor da companhia."
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.7.1992