Presidência
da República |
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;
Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais:
CONSTITUIÇãO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DA ORGANIZAçãO NACIONAL
Art 1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.
Art 2º - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todo o País. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos símbolos nacionais.
Art 3º - O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial.
Art 4º - O território federal compreende os territórios dos Estados e os diretamente administrados pela União, podendo acrescer com novos territórios que a ele venham a incorporar-se por aquisição, conforme as regras do direito internacional.
Art 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar novos Estados, mediante a aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões, anuais consecutivas, e aprovação do Parlamento Nacional.
Parágrafo único - A resolução do Parlamento poderá ser submetida pelo Presidente da República ao plebiscito das populações interessadas.
Art 6º - A União poderá criar, no interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, territórios federais, cuja administração será regulada em lei especial.
Art
7º - O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da República, será administrado
pela União.
Art. 7º - A Administração do atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da República, será organizada pela União. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 8º - A cada Estado caberá organizar os serviços do seu peculiar interesse e custeá-los com seus próprios recursos.
Parágrafo único - O Estado que, por três anos consecutivos, não arrecadar receita suficiente à manutenção dos seus serviços, será transformado em território até o restabelecimento de sua capacidade financeira.
Art
9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da
República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua
Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências
e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República:
a)
para impedir invasão iminente de um pais estrangeiro no território nacional, ou de um
Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão;
b)
para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou
não possa fazê-lo;
c)
para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver
impedido de funcionar;
d)
para reorganizar as finanças do Estado que suspender, por mais de dois anos consecutivos,
o serviço de sua dívida fundada, ou que, passado um ano do vencimento, não houver
resgatado empréstimo contraído com a União;
e)
para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais;
1)
forma republicana e representativa de governo;
3)
direitos e garantias assegurados na Constituição;
f)
para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Parágrafo único - A competência para decretar a intervenção será do Presidente da
República, nos casos, das letras a , b e c ; da Câmara dos
Deputados, no caso das letras d e e ; do Presidente da República, mediante
requisição do supremo Tribunal Federal, no caso da letra f
Art. 9º - O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a) para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b) para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
d) para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
1º) forma republicana e representativa de governo; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
2º) governo presidencial; e (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
3º) direitos e garantias assegurados na Constituição; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
e) para assegurar a execução das leis e sentenças federais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Parágrafo único - A competência para decretar a intervenção será do Presidente da República, nos casos das letras a, b, e c; da Câmara dos Deputados, no caso da letra d; do Presidente da República mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 10 - Os Estados têm a obrigação de providenciar, na esfera da sua competência, as medidas necessárias à execução dos tratados comerciais concluídos pela União.
Se o não fizerem em tempo útil, a competência legislativa para tais medidas se devolverá à União.
Art 11 - A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substância e os princípios, a matéria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.
Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.
Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:
a) modificações à Constituição;
b) legislação eleitoral;
c) orçamento;
d) impostos;
e) instituição de monopólios;
f) moeda;
g) empréstimos públicos;
h) alienação e oneração de bens imóveis da União.
Parágrafo único - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva.
Art
14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites
das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre
a organização do Governo e da Administração federal, o comando supremo e a
organização das forças armadas.
Art. 14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização da Administração federal e o comando supremo e a organização das forças armadas. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 15 - Compete privativamente à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplomático e Consular, celebrar tratados e convenções internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
IV - organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia e segurança das fronteiras;
V - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;
VI - manter o serviço de correios;
VII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
VIII - criar e manter alfândegas e entrepostos e prover aos serviços da polícia marítima e portuária;
IX - fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;
X - fazer o recenseamento geral da população;
XI - conceder anistia.
Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
I - os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;
II - a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança das fronteiras;
III - a naturalização, a entrada no território nacional e salda desse território, a imigração e emigração, os passaportes, a expulsão de estrangeiros do território nacional e proibição de permanência ou de estada no mesmo, a extradição;
IV - a produção e o comércio de armas, munições e explosivos;
V - o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentação uniforme;
VI - as finanças federais, as questões de moeda, de crédito, de, bolsa e de banco;
VII - comércio exterior e interestadual, câmbio e transferência de valores para fora do País;
VIII - os monopólios ou estandardização de indústrias;
IX - os pesos e medidas, os modelos, o título e a garantia dos metais preciosos;
X - correios, telégrafos e radiocomunicação;
XI - as comunicações e os transportes por via férrea, via d'água, via aérea ou estradas de rodagem, desde que tenham caráter internacional ou interestadual;
XII - a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
XIII - alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a portuária e a das vias fluviais;
XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
XV - a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;
XVI - o direito civil, o direito comercial, o direito aéreo, o direito operário, o direito penal e o direito processual;
XVII - o regime de seguros e sua fiscalização;
XVIII - o regime dos teatros e cinematógrafos;
XIX - as cooperativas e instituições destinadas a recolher e a empregar a economia popular;
XX - direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;
XXI - os privilégios de invento, assim como a proteção dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;
XXII - divisão judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
XXIII - matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios;
XXIV - diretrizes de educação nacional;
XXV - anistia;
XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;
XXVII - normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança.
Art 17 - Nas matérias de competência exclusiva da União, a lei poderá delegar aos Estados a faculdade de legislar, seja para regular a matéria, seja para suprir as lacunas da legislação federal, quando se trate de questão que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns Estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembléia estadual só entrará em vigor mediante aprovação do Governo federal.
Art 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam es exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:
a) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
b) radiocomunicação; regime de eletricidade, salvo o disposto no nº XV do art. 16;
c) assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
d) organizações públicas, com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios ou sua decisão arbitral;
e) medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
f) crédito agrícola, incluídas as cooperativas entre agricultores;
g) processo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Tanto nos casos deste artigo, como no do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo federal ou o Presidente da República haja expedido lei ou regulamento sobre a matéria, a lei estadual ter-se-á por derrogada nas partes em que for incompatível com a lei ou regulamento federal.
Art 19 - A lei pode estabelecer que serviços de competência federal sejam de execução estadual; neste caso ao Poder Executivo federal caberá expedir regulamentos e instruções que os Estados devam observar na execução dos serviços.
Art 20 - É da competência privativa da União: (Vide Lei Constitucional nº 4, de 1940)
I - decretar impostos:
a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
b) de consume de quaisquer mercadorias;
c) de renda e proventos de qualquer natureza;
d) de transferência de fundos para o exterior;
e) sobre atos emanados do seu governo, negócios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;
f) nos Territórios, os que a Constituição atribui aos Estados;
II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.
Art 21 - Compete privativamente ao Estado:
I - decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;
II - exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.
Art 22 - Mediante acordo com o Governo federal, poderão os Estados delegar a funcionários da União a competência para a execução, de leis, serviços, atos ou decisões do, seu governo.
Art
23 - É da competência exclusiva dos Estados:
I -
a decretação de impostos sobre:
a)
a propriedade territorial, exceto a urbana;
b)
transmissão de propriedade causa mortis ;
c)
transmissão da propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao
capital de sociedade;
d)
vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira
operação do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual;
e)
exportação de mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem
, vedados quaisquer adicionais;
g)
atos emanados de seu governo, e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual;
II
- cobrar taxas de serviços estaduais.
§
1º - O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou
espécie de produtos.
§
2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por
este e, pelo Município em partes iguais.
§
3º - Em casos excepcionais, e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de
exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e
do nº I.
§
4º - O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo
território se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens
incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a
sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o
imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou
transferidos aos herdeiros.
Art. 23 - É da competência exclusiva dos Estados, salvo a limitação constante do art. 35, letra d: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
I - a decretação de impostos sobre: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
a) a propriedade territorial, exceto a urbana; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
b) transmissão de propriedade causa mortis; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
c) transmissão de propriedade imóvel inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
e) exportação de mercadoria de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados qualquer adicionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
f) indústrias e profissões; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
g) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia, ou regulados por lei estadual; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
II - cobrar taxas de serviços estaduais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 1º - O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 3º - Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser aumentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do número I. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
§ 4º - O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se achem situados; e o de transmissão causa mortis, de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
Art 24 - Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente. É da competência do Conselho Federal, por iniciativa própria ou mediante representação do contribuinte, declarar a existência da bitributação, suspendendo a cobrança do tributo estadual.
Art 25 - O território nacional constituirá uma unidade do ponto de vista alfandegário, econômico e comercial, não podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer barreiras alfandegárias ou outras limitações ao tráfego, vedado assim aos Estados como aos Municípios cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais, intermunicipais, de viação ou de transporte, que gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou de pessoas e dos veículos que os transportarem.
Art 26 - Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:
a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) à organização dos serviços públicos de caráter local.
Art 27 - O Prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.
Art 28 - Além dos atribuídos a eles pelo art. 23, § 2, desta Constituição e dos que lhes forem transferidos Pelo Estado, pertencem aos Municípios:
I - o imposto de licença;
II - o imposto predial e o territorial urbano;
III - os impostos sobre diversões públicas;
IV - as taxas sobre serviços municipais.
Art 29 - Os Municípios da mesma região podem agrupar-se para a instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns. O agrupamento, assim constituído, será dotado de personalidade jurídica limitada a seus fins.
Parágrafo único - Caberá aos Estados regular as condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se, bem como a forma, de sua administração.
Art
30 - O Distrito Federal será administrado, por um Prefeito de nomeação do Presidente da
República, com a aprovação do Conselho Federal, e demissível ad nutum , cabendo
as funções deliberativas ao Conselho Federal. As fontes de receita do Distrito Federal
são as mesmas dos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.
Art. 30 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, demissível ad nutum, e pelo órgão deliberativo criado pela respectiva lei orgânica. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas dos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 31 - A Administração dos Territórios será regulada em lei especial.
Art
32 - É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
a)
criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os
Estados e Municípios;
b)
estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
c)
tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.
Parágrafo único - Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária,
salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.
Art. 32 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a) criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
c) tributar bens, renda e serviços uns dos outros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Parágrafo único - Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
33 - Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal recusará fé aos documentos
emanados de qualquer delas.
Art. 33 - Nenhuma autoridade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios recusará fé aos documentos emanados de qualquer delas. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 34 - É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo território nacional, ou que importem discriminação em favor dos, portos de uns contra os de outros, Estado.
Art
35 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e, aos Municípios:
a)
denegar uns aos outros ou aos Territórios, a extradição de criminosos, reclamada, de
acordo com as leis da União, pelas respectivas justiças;
b)
estabelecer discriminação tributária ou de qualquer outro tratamento entre bens ou
mercadorias por motivo de sua procedência;
c)
contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal.
Art. 35 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
a) denegar uns aos outros, ou aos Territórios, a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas respectivas Justiças; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
b) estabelecer discriminação tributária ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua procedência; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
c) contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
d) tributar, direta ou indiretamente, a produção e o comércio, inclusive a distribuição e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem. (Incluído pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
Art 36 - São do domínio federal:
a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;
c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art 37 - São do domínio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições cio artigo antecedente;
b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
DO PODER LEGISLATIVO
Art 38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição.
§ 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.
§ 2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos Deputados e ao Conselho Federal.
Art
39 - O Parlamento reunir-se-á na Capital Federal, independentemente de convocação, a 3
de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará, quatro meses, do dia
da instalação, somente por iniciativa do Presidente da República, podendo ser
prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§
1º - Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só
poderá deliberar sobre as matérias indicadas pelo Presidente da República no ato de
prorrogação ou convocação.
§
2º - Cada Legislatura durará quatro anos.
§
3º - As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição suplementar, se se tratar da
Câmara dos Deputados, e por eleição ou nomeação, conforme o caso, em se tratando do
Conselho Federal.
Art. 39 - O Parlamento reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará durante quatro meses a partir da data da instalação, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da República. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º
- Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só pode
deliberar sobre as matérias indicadas pelo Presidente da República no ato de
prorrogação ou de convocação. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9,
de 1945)
§ 2º - Cada Legislatura, durará quatro anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 3º - As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição suplementar. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 40 - A Câmara dos Deputados e o Conselho Federal funcionarão separadamente, e, quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. Em uma e outra Câmara as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art 41 - A cada uma das Câmaras compete:
- eleger a sua Mesa;
- organizar o seu Regimento interno;
- regular o serviço de sua polícia interna;
- nomear os funcionários de sua Secretaria.
Art 42 - Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável.
Art 43 - Só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que, emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.
Parágrafo único - Em caso de manifestação contrária à existência ou independência da Nação ou incitamento à subversão violenta da ordem política ou social, pode qualquer das Câmaras, por maioria de votos, declarar vago o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal, autor da manifestação ou incitamento.
Art 44 - Aos membros do Parlamento nacional é vedado:
a) celebrar contrato com a Administração Pública federal, estadual ou municipal;
b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerado, salvo missão diplomática de caráter extraordinário;
c) exercer qualquer lugar de administração ou consulta ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviços públicos, ou de sociedade, empresa ou companhia que goze de favores, privilégios, isenções, garantias de rendimento ou subsídios do poder público;
d) ocupar cargo público de que seja demissível ad nutum ;
e) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municípios.
Parágrafo único - No intervalo das sessões, o membro do Parlamento poderá reassumir o cargo público de que for titular.
Art 45 - Qualquer das duas Câmaras ou alguma das suas Comissões pode convocar Ministro de Estado para prestar esclarecimentos sobre matérias sujeitas à sua deliberação. O Ministro, independentemente de qualquer convocação, pode é pedir a uma das Câmaras do Parlamento, ou a qualquer de suas Comissões, dia e hora para ser ouvido sobre questões sujeitas à deliberação do Poder Legislativo.
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art
46 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante
sufrágio indireto.
Art. 46 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes de povo, eleitos mediante sufrágio direto. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
47 - São eleitores os Vereadores às Câmaras Municipais e, em cada Município, dez
cidadãos eleitos por sufrágio direto no mesmo ato da eleição da Câmara Municipal.
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Parágrafo único - Cada Estado constituirá uma Circunscrição Eleitoral.
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
Art
48 - O número de Deputados por Estado será proporcional à população e fixado por lei,
não podendo ser superior a dez nem inferior a três por Estado.
Art. 48 - O número de Deputados será proporcional à população e fixado em lei, não podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado, ou pelo Distrito Federal. O Território do Acre elegerá dois Deputados. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 49 - Compete à Câmara dos Deputados iniciar a discussão e votação de leis de impostos e fixação das forças de terra e mar, bem como todas que importarem aumento de despesa.
DO CONSELHO FEDERAL
Art
50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados
pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos.
Parágrafo único - Cada Estado, pela sua Assembléia Legislativa, elegerá um
representante. O Governador do Estado terá o direito de vetar o nome escolhido pela
Assembléia; em caso de veto, o nome vetado só se terá por escolhido definitivamente se
confirmada a eleição por dois terços de votos da totalidade dos membros da Assembléia.
Art. 50 - O Conselho Federal compõe-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto. A duração do mandato é de seis anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
51 - Só podem ser eleitos representantes dos Estados os brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, alistados eleitores e que hajam exercido, por espaço nunca menor de
quatro anos, cargo de governo na União ou nos Estados.
Art. 51 - Só podem ser eleitos para o Conselho Federal os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
52 - A nomeação feita pelo Presidente da República só pode recair em brasileiro nato,
maior de trinta e cinco anos e que se haja distinguido por sua atividade em algum dos
ramos da produção ou da cultura nacional. (Suprimido
pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para o Distrito Federal e para os Territórios, no
que se referir aos interesses peculiares dos mesmos.
Art. 53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para os Territórios no que se referir aos seus interesses peculiares. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 54 - Terá inicio no Conselho Federal a discussão e votação dos projetos de lei sobre:
a) tratados e convenções internacionais;
b) comércio internacional e interestadual;
c) regime de portos e navegação de cabotagem.
Art
55 - Compete ainda ao Conselho Federal:
a)
aprovar as nomeações de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas,
dos representantes diplomáticos, exceto os enviados em missão extraordinária;
b)
aprovar os acordos concluídos entre os Estados.
Art. 55 - Compete ainda ao Conselho Federal: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a) aprovar as nomeações de Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b) aprovar os acordos concluídos entre os Estados. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
56 - O Conselho Federal será presidido por um Ministro de Estado, designado pelo
Presidente da República. (Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
DO CONSELHO DA ECONOMIA NACIONAL
Art 57 - O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da produção nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, pelas associações profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados.
Parágrafo único - O Conselho da Economia Nacional se dividirá em cinco Seções:
a) Seção da Indústria e do Artesanato;
b) Seção de Agricultura;
c) Seção do Comércio;
d) Seção dos Transportes;
e) Seção do Crédito.
Art 58 - A designação dos representantes das associações ou sindicatos é feita pelos respectivos órgãos colegiais deliberativos, de grau superior.
Art
59 - A Presidência do Conselho da Economia Nacional caberá a um Ministro de Estado,
designado pelo Presidente da República.
§
1º - Cabe, igualmente, ao Presidente da República designar, dentre pessoas qualificadas
pela sua competência especial, até três membros para cada uma das Seções do Conselho
da Economia Nacional.
§
2º - Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembléia Geral do
Conselho poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do Presidente da
República, os Ministros, Diretores de Ministério e representantes de Governos estaduais;
igualmente, sem direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de
sindicatos ou associações de categoria compreendida em algum dos ramos da produção
nacional, quando se trate do seu especial interesse.
Art. 59 - Cabe ao Presidente da República designar, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, até três membros para cada uma das Seções do Conselho da Economia Nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º
- Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembléia Geral do
Conselho poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do
Presidente da República, os Ministros, Diretores de Ministério e representantes
de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poderão participar das
mesmas reuniões representantes de sindicatos ou associações de categoria
compreendida em algum dos ramos da produção nacional, quando se trate de seu
especial interesse. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9,
de 1945)
§ 2º
- A Presidência do Conselho caberá a um Conselheiro eleito por seus pares.
(Redação dada pela Lei Constitucional nº 9,
de 1945)
Art 60 - O Conselho da Economia Nacional organizará os seus Conselhos Técnicos permanentes, podendo, ainda, contratar o auxílio de especialistas para o estudo de determinadas questões sujeitas a seu parecer ou inquéritos recomendados pelo Governo ou necessários ao preparo de projetos de sua iniciativa.
Art
61 - São atribuições do Conselho da Economia Nacional:
a)
promover a organização corporativa da economia nacional;
b)
estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou
institutos;
c)
editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma
categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;
d)
emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das
Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional;
e)
organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquérito sobre as condições
do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito,
com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;
f)
preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à
diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por
objeto:
I -
racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria;
II
- estudar os problemas do crédito, da distribuição e da venda, e os relativos à
organização do trabalho;
g)
emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de
sindicatos ou associações profissionais;
h)
propor ao Governo a criação de corporação de categoria,
Art. 61 - São atribuições do Conselho da Economia Nacional: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a) estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
c) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
d) organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquéritos sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
e) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
I - racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
II - estudar os problemas do crédito, da distribuição e da renda, e os relativos à organização do trabalho; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
f) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e ao reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
62 - As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, só
se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República.
Art. 62 - As normas a que se referem as letras a e b de artigo antecedente só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante
plebiscito a regular-se em lei, poderes de legislação sobre algumas ou todas as
matérias da sua competência.
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
Parágrafo único - A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente da República, que
especificará no decreto respectivo as condições em que, e as matérias sobre as quais
poderá o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legislação.
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
DAS LEIS E DAS RESOLUÇÕES
Art
64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não
serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de
qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de
outras resulte aumento de despesa.
§
1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A
iniciativa só poderá ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do Conselho
Federal.
§
2º - Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde
que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto.
Se dentro de trinta dias não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o
projeto do Governo, voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no
Parlamento.
Art. 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º
- A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de
lei. (Redação
dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
A iniciativa só poderá ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 2º
- Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento,
desde que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o
mesmo assunto. Se, dentro de trinta dias, não chegar à Câmara a que for feita
essa comunicação, o projeto, do Governo voltará a constituir objeto de
deliberação o iniciado no Parlamento. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9,
de 1945)
Art
65 - Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus
ramos, antes de sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do
Conselho da Economia Nacional.
Parágrafo único - Os projetos de iniciativa do Governo, obtendo parecer favorável do
Conselho da Economia Nacional, serão submetidos a uma só discussão em cada uma das
Câmaras. A Câmara, a que forem sujeitos, limitar-se-á a aceitá-los ou rejeitá-los.
Antes da deliberação da Câmara legislativa, o Governo poderá retirar os projetos ou
emendá-los, ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional se as modificações
importarem alteração substancial dos mesmos.
Art. 65 - Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do Conselho da Economia Nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Parágrafo único - Os projetos de iniciativa do Governo, obtido parecer favorável do Conselho da Economia Nacional, serão submetidos a uma só discussão em cada uma das Câmaras. Antes da deliberação da Câmara legislativa, o Governo poderá retirar os projetos ou emendá-los, ouvindo novamente o Conselho da Economia Nacional, se as modificações importarem alteração substancial dos mesmos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 66 - O projeto de lei, adotado numa das Câmaras, será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§ 1º - Quando o Presidente da República julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de trinta dias úteis, a contar daquele em que o houver recebido, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto, o projeto ou a parte vetada à Câmara onde ele se houver iniciado.
§ 2º - O decurso do prazo de trinta dias, sem que o Presidente da República se haja manifestado, importa sanção.
§ 3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, aí sujeitar-se-á a uma discussão e votação nominal, considerando-se aprovado se obtiver dois terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e maioria, o fará publicar como lei no jornal oficial.
DA ELABORAÇAO ORÇAMENTÁRIA
Art 67 - Haverá junto à Presidência da República, organizado por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes atribuições:
a) o estudo pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;
b) organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados;
c) fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária.
Art 68 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluídas na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
Art 69 - A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento ou repartição.
§ 1º - Por ocasião de formular a proposta orçamentária, o Departamento Administrativo organizará, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesa que cada um deles é autorizado a realizar. Os quadros em questão devem ser enviados à Câmara dos Deputados juntamente com a proposta orçamentária, a título meramente informativo ou como subsídio ao esclarecimento da Câmara na votação das verbas globais.
§ 2º - Depois de votado o orçamento, se alterada a proposta do Governo, serão, na conformidade do vencido, modificados os quadros a que se refere o parágrafo anterior; e, mediante proposta fundamentada do Departamento Administrativo, o Presidente da República poderá autorizar, no decurso do ano, modificações nos quadros de discriminação ou, especialização por itens, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Parlamento.
Art 70 - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas de tal proibição:
a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
b) a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit .
Art 71 - A Câmara dos Deputados dispõe do prazo de quarenta e cinco dias para votar o orçamento, a partir do dia em que receber a proposta do Governo; o Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de vinte e cinco dias, a contar da expiração do concedido à Câmara dos Deputados. O prazo para a Câmara dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do Conselho Federal será de quinze dias contados a partir da expiração do prazo concedido ao Conselho Federal.
Art 72 - O Presidente da República publicará o orçamento:
a) no texto que lhe for enviado pela Câmara dos Deputados, se ambas, as Câmaras guardarem nas suas deliberações os prazos acima afixados;
b) no texto votado pela Câmara dos Deputados se o Conselho Federal, no prazo prescrito, não deliberar sobre o mesmo;
c) no texto votado pelo Conselho Federal, se a Câmara dos Deputados houver excedido os prazos que lhe são fixados para a votação da proposta do Governo ou das emendas do Conselho Federal;
d) no texto da proposta apresentada pelo Governo, se ambas as Câmaras não houverem terminado, nos prazos prescritos, a votação do orçamento.
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art
73 - o Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos
órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove
ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração
do País.
Art. 73 - O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
74 - Compete privativamente ao Presidente da República:
a)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
execução;
b)
expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13;
c)
manter relações com os Estados estrangeiros;
d)
celebrar convenções e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo;
e)
exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrand-as por intermédio
dos órgãos do alto comando;
f)
decretar a mobilização das forças armadas;
g)
declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de
autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;
h)
fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
i)
permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras
pelo território nacional;
j)
intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;
k)
decretar o estado de emergência e o estado de guerra nos termos do art. 166;
l)
prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;
m)
autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
n)
determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento,
os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do
País.
Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da República: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
c) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art.167; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
e) manter relações com os Estados estrangeiros; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
f) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
g) exercer a chefia suprema das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
h) decretar a mobilização; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
k) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
l) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
m) decretar o estado de emergência e o estado de guerra; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
n) exercer o direito de graça; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
o) nomear os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
p) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
q) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
r) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do País. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
75 - São prerrogativas do Presidente da República: (Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
a)
indicar um dos candidatos à Presidência da República;
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
b)
dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único cio art. 167;
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
c)
nomear os Ministros de Estado;
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
d)
designar os membros do Conselho Federal reservados à sua escolha;
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
e)
adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
f)
exercer o direito de graça.
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
Art
76 - Os atos oficiais do Presidente da República serão referendados pelos seus
Ministros, salvo os expedidos no uso de suas prerrogativas, os quais não exigem
referenda.
Art. 76 - Os atos oficiais do Presidente da República serão referendados pelos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
77 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros o
Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu
substituto.
Art. 77 - O Presidente da República será eleito por sufrágio direto em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
78 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá
dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que
convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do
Presidente da República.
§
1º - Caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo acima, o
Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidência da República, até a eleição,
pelo Conselho Federal, do Presidente provisório.
§
2º - O Presidente eleito começará novo período presidencial.
§
3º - O Presidente provisório não poderá usar da prerrogativa da letra a do art.
75.
Art. 78 - São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
79 - Se, decorridos sessenta dias da sua eleição, o Presidente da República não houver
assumido o poder, o Conselho Federal decretará vaga a Presidência, procedendo-se a nova
eleição.
Art. 79 - O período presidencial será de seis anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
80 - O período presidencial será de seis anos.
Art. 80 - A eleição do Presidente da República realizar-se-á noventa dias antes de terminado o período presidencial. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
81 - São condições de elegibilidade à Presidência da República ser brasileiro nato e
maior de trinta e cinco anos.
Art. 81 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros, o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se:
a)
de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de
eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse
número exceder de vinte e cinco;
b)
de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre
empregadores e empregados em número igual;
c)
de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco
designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação.
Parágrafo único - Não poderá recair em membros do Parlamento nacional ou das
Assembléias Legislativas dos Estados a designação para eleitor do Presidente da
República.
Art. 82 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provisório. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º - Caso a eleição não se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho será o Presidente provisório até que o eleito pelo Conselho assuma o poder. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 2º - Noventa dias após a vacância do cargo, realizar-se-á a eleição de novo Presidente da República, salvo no caso de já haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do período presidencial. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 3º - O Presidente eleito começará novo período presidencial. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
83 - Noventa dias antes da expiração do período presidencial será constituído o
Colégio Eleitoral do Presidente da República.
Art. 83 - O Conselho Federal decretará vaga a Presidência da República, se o Presidente eleito não assumir o poder até sessenta dias depois de proclamado o resultado da eleição ou de iniciado o novo período presidencial. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da República vinte dias antes da
expiração do período presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência da
República. Se o Presidente da República não usar da prerrogativa de indicar candidato,
será declarado eleito o escolhido pelo Colégio Eleitoral.(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar candidato, a eleição será
direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da
República terá prorrogado o seu período até a conclusão das operações eleitorais e
posse do Presidente eleito.
(Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República definidos em lei, que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) o livre exercício dos Poderes políticos;
d) a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros público;
e) a execução das decisões judiciárias.
Art 86 - O Presidente da República será submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação.
§ 1º - O Conselho Federal só poderá aplicar a pena de perda de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis na espécie.
§ 2º - Uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade do Presidente da República e regulará a acusação, o processo e o julgamento.
Art 87 - O Presidente da República não pode, durante o exercício de suas funções, ser responsabilizado por atos estranhos às mesmas.
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art 88 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos.
Parágrafo único - Só o brasileiro nato, maior de vinte e cinco anos, poderá ser Ministro de Estado.
Art 89 - Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.
§ 1º - Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.
§ 2º - Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.
DO PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário: (Vide Lei Constitucional nº 14, de 1945)
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
c) os Juízes e Tribunais militares.
Art 91 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozam das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo a não ser em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória, aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei;
b) inamovibilidade, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal Superior competente, em virtude de interesse público;
c) irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia, sujeitos a impostos.
Art
92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função
pública. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as
vantagens correspondentes.
Art. 92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não
podem exercer qualquer outra função pública, salvo nos serviços eleitorais. A
violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as
vantagens correspondentes.
(Redação dada pela Lei Constitucional nº 10, de 1945)
Art. 92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer quaisquer outras funções públicas, salvo nos serviços eleitorais e cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República ou dos Interventores Federais nos Estados. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 11, de 1945)
Art 93 - Compete aos Tribunais:
a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serentuários, que lhes são imediatamente subordinados.
Art 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.
Art 95 - os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentenças judiciárias, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas as precatórias e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados àquele fim.
Parágrafo único - As verbas orçamentárias e os créditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentença judiciária, pela Fazenda federal, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral da República.
Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.
Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a
juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção
ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República
submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de
votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. (Revogado pela Lei Constitucional nº 18, de 1945)
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art 97 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único - Sob proposta do Supremo Tribunal Federal, pode o número de Ministros ser elevado por lei até dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua redução.
Art 98 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinqüenta e oito anos de idade.
Art 99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal.
Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Ministros do Supremo Tribunal;
b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89 e no art. 100;
c) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
d) os litígios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
e) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, incluídos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
f) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;
g) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;
1º) as ações rescisórias de seus acórdãos;
a) às causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente;
b) as decisões de última ou única instância denegatórias de habeas corpus ;
III - julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias:
a) quando a decisão for contra a letra de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;
b) quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
d) quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.
Parágrafo único - Nos casos do nº II, nº 2, letra b , poderá o recurso também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.
Art 102 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal conceder exequatur às cartas rogatórias das Justiças estrangeiras.
DA JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art 103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princípios:
a) a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação, que remeterá ao Governador do Estado a lista dos três candidatos que houverem obtido a melhor classificação, se os classificados atingirem ou excederem aquele número;
b) investidura nos graus superiores mediante promoção por antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no art. 105;
c) o número de Juízes do Tribunal de Apelação só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal;
d) fixação dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apelação em quantia não inferior à que percebam os Secretários de Estado; entre os vencimentos dos demais Juízes não deverá haver diferença maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos de categoria imediata à dos Juízes do Tribunal de Apelação será inferior a dois terços do vencimento destes últimos;
e) competência privativa do Tribunal de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade;
f) em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz, se não quiser acompanhá-la, entrar em disponibilidade com vencimentos integrais.
Art 104 - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz eletiva, fixando-lhe a competência, com a ressalva do recurso das suas decisões para a Justiça togada.
Art 105 - Na composição dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista tríplice.
Art 106 - Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.
Art 107 - Excetuadas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal, todas as demais serão da competência da Justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.
Art 108 - As causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros Juízes, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu processo.
Art 109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.
Art 110 - A lei poderá estabelecer para determinadas ações a competência originária dos Tribunais de Apelação.
DA JUSTIÇA MILITAR
Art 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.
Art 112 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados em lei.
Art 113 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.
Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção dos Juízes militares, quando o interesse público o exigir.
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art
114 - Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a
execução orçamentária, julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens
públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal
de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação
do Conselho Federal. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas
garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei.
Art. 114 - Para acompanhar, diretamente, ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Parágrafo único - A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu país;
b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, nº s 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art 116 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado;
c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.
Art
117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se
alistarem na forma da lei.
Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores:
b)
os militares em serviço ativo;
d)
os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art. 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei e estiverem no gozo dos direitos políticos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Os militares em serviço ativo, salvo os oficiais, não podem ser eleitores. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 118 - Suspendem-se os direitos políticos:
b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
Art 119 - Perdem-se os direitos políticos:
b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;
c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.
Art 120 - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos.
Art
121 - São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais em serviço ativo das forças
armadas, os quais, embora inalistáveis, são elegíveis.
Art. 121 - São inelegíveis os que não podem ser eleitores. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1º) todos são iguais perante a lei;
2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território
nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer
livremente a sua atividade; (Suspenso pelo Decreto nº 10.358,
de 1942)
3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;
4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;
5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal;
6º) a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas
em lei; (Suspenso pelo
Decreto nº 10.358, de 1942)
7º) o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;
8º) a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria ou
comércio, observadas as condições de capacidade e as restrições impostas pelo bem
público nos termos da lei; (Suspenso pelo Decreto nº 10.358,
de 1942)
9º) a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei
penal e aos bons costumes; (Suspenso pelo Decreto nº 10.358,
de 1942)
10)
todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto
podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditadas em caso de
perigo imediato para a segurança pública; (Suspenso pelo Decreto nº 10.358,
de 1942)
11)
à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de
pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da
autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada,
senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a
instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da
culpa as necessárias garantias de defesa; (Suspenso pelo Decreto nº 10.358,
de 1942)
12) nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo estrangeiro;
13)
não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova
não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar
para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a)
tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter
internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à
sua soberania;
c)
tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que
para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
d)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter
internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e)
tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se
do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f)
o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
13) Não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes: (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938) (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
b) atentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
f) a insurreição armada contra os Poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito; (Redação da pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
g) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, se esta sobrevém em virtude deles; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
h) atentar contra a segurança do Estado praticando devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
i) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
j) o homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade. (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
14)
o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas
leis que lhe regularem o exercício;
14) o direito
de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no § 2º do art. 166. O seu
conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o
exercício. (Redação da pela Lei Constitucional nº 5, de
1938) (Suspenso pelo
Decreto nº 10.358, de 1942)
15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
A lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;
c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado.
A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios:
a) a imprensa exerce uma função de caráter público;
b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;
f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;
g) não podem ser proprietários de empresas jornalisticas as sociedades por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos;
16)
dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de
punição disciplinar;
(Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942)
17) os crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.
Art 123 - A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição.
DA FAMíLIA
Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos.
Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.
Art 126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais.
Art 127 - A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.
O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.
Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art 128 - A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares.
É dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino.
Art 129 - A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.
O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.
É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.
Art 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.
Art 131 - A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.
Art 132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu auxílio e proteção às fundadas por associações civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação.
Art 133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
Art 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
DA ORDEM ECONÔMICA
Art 135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão direta.
Art 136 - O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
Art
137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
(Suspenso pelo Decreto
nº 10.358, de 1942)
a)
os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente
reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a
todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b)
os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a
importância e as modalidades do salário, a disciplina interior e o horário do trabalho;
c)
a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e da
empresa;
d)
o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
e)
depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o
operário terá direito a uma licença anual remunerada;
f)
nas empresas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o
trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no
emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço;
g)
nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de
trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em
relação ao antigo;
h)
salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as
necessidades normais do trabalho;
i)
dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento
nos casos previstos em lei;
j)
o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos,
será retribuído com remuneração superior à do diurno;
k)
proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de
dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;
l)
assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem
prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;
m)
a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes
do trabalho;
n)
as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou
assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos
seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
Art
138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato
regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que
participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os
direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos
coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes
contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público. (Suspenso pelo Decreto nº 10.358,
de 1942)
Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.
Art
140 - A economia da população será organizada em corporações, e estas, como entidades
representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a
proteção do Estado, são órgãos destes e exercem funções delegadas de Poder
Público.
Art. 140 - A economia da produção será organizada em entidades representativas das forças do trabalho e que, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas de Poder Público. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art 141 - A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição.
Art 142 - A usura será punida.
Art 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.
§
1º - A autorização só poderá ser concedida a brasileiros, ou empresas constituídas
por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário preferência na exploração, ou
participação nos lucros.
§ 1º - A autorização só será concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acionistas brasileiros, podendo o Governo, em cada caso, por medida de conveniência pública, permitir o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica a empresas que já exercitem utilizações amparada pelo § 4º, ou as que se organizem como sociedades nacionais, reservada sempre ao proprietário preferência na exploração, ou participação nos lucros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 6, de 1942)
§ 2º - O aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe de autorização.
§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo.
§ 4º - Independe de autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Art 144 - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação.
Art 145 - Só poderão funcionar no Brasil os bancos de depósito e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos bancos de depósito e empresas de seguros atualmente autorizados a operar no País, a lei dará um prazo razoável para que se transformem de acordo com as exigências deste artigo.
Art 146 - As empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais deverão constituir com maioria de brasileiros a sua administração, ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerência.
Art 147 - A lei federal regulará a fiscalização e revisão das tarifas dos serviços públicos explorados por concessão para que, no interesse coletivo, delas retire o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento dos serviços.
A lei se aplicará às concessões feitas no regime anterior de tarifas contratualmente estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.
Art 148 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art 149 - Os proprietários armadores e comandantes de navios nacionais, bem com os tripulantes, na proporção de dois terços devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticarem das barras, portos, rios e lagos.
Art 150 - Só poderão exercer profissões liberais os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar no Brasil, excetuados os casos de exercício legítimo na data da Constituição e os de reciprocidade internacional admitidos em lei. Somente aos brasileiros natos será permitida a revalidação, de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino.
Art 151 - A entrada, distribuição e fixação de imigrantes no território nacional estará sujeita às exigências e condições que a lei determinar, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
Art 152 - A vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes não seja mais favorável o estatuto do de cujus .
Art 153 - A lei determinará a porcentagem de empregados brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente nos serviços públicos dados em concessão e nas empresas e estabelecimentos de indústria e de comércio.
Art 154 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.
Art 155 - Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art 156 - O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:
a) o quadro dos funcionários públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos criados em lei, seja qual for a forma de pagamento;
b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos;
c)
os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de
provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser
exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que
sejam ouvidos e possam defender-se; (Suspenso pelo Decreto
nº 10.358, de 1942)
d) serão aposentados compulsoriamente com a idade de sessenta e oito anos; a lei poderá reduzir o limite de idade para categorias especiais de funcionários, de acordo com a natureza do serviço;
e) a invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integrais, se contar o funcionário mais de trinta anos de serviço efetivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos integrais, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
f) o funcionário invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos integrais, seja qual for o seu tempo de exercício;
g) as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum, exceder às da atividade;
h)
os funcionários terão direito a férias anuais, sem descontos, e a gestante a três
meses de licença com vencimentos integrais. (Suspenso pelo Decreto
nº 10.358, de 1942)
Art 157 - Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de exoneração, o funcionário civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade, se, a juízo de uma comissão disciplinar nomeada pelo Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento do exercício for considerado de conveniência ou de interesse público.
Art 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu cargos.
Art 159 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos Municípios.
DOS MILITARES DE TERRA E MAR
Art 160 - A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor:
a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo público permanente, estranho à sua carreira;
b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exército e da Marinha;
c) os títulos, postos e uniformes das forças armadas são privativos dos militares de carreira, em atividade, da reserva ou reformados.
Parágrafo único - O oficial das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, § 2º, só perderá o seu posto e patente por condenação passada em julgado, a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível.
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art 161 - As forças armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência à autoridade do Presidente da República.
Art 162 - Todas as questões relativas à segurança nacional serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais criados para atender à emergência da mobilização.
O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da República e constituído pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado-Maior do Exército e da Marinha.
Art 163 - Cabe ao Presidente da República a direção geral da guerra, sendo as operações militares da competência e da responsabilidade dos comandantes chefes, de sua livre escolha.
Art 164 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma da lei, ao serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei.
Parágrafo único - Nenhum brasileiro poderá exercer função pública, uma vez provado não haver cumprido as obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional.
Art 165 - Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação poderá efetivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que nas indústrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo único - As indústrias que interessem à segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revê-Ia e modificá-la.
DA DEFESA DO ESTADO
Art
166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas ou existências
de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo
a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o
Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do
território particularmente ameaçado, o estado de emergência.
Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o
Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele, o
estado de guerra.
Parágrafo único - Para nenhum desses atos será necessária a autorização do
Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de
guerra declarado pelo Presidente da República.
Art 166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência. (Redação da pela Lei Constitucional nº 5, de 1938)
Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele o estado de guerra. (Redação da pela Lei Constitucional nº 5, de 1938)
§ 1º - Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei Constitucional nº 5, de 1938)
§ 2º - Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País. (Incluído pela Lei Constitucional nº 5, de 1938)
Art 167 - Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o Presidente da República à Câmara dos Deputados as medidas tomadas durante o período de vigência de um ou de outro.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da República, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberação da Câmara para o pronunciamento do País, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições.
Art 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes:
a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apreensão em domicílio.
e) atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166. (Incluído pela Lei Constitucional nº 5, de 1938)
Art 169 - O Presidente da República, durante o estado de emergência, e se o exigirem as circunstâncias, pedirá à Câmara ou ao Conselho Federal a suspensão das imunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a estrutura das instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos.
§ 1º - Caso a Câmara ou o Conselho Federal não resolva em doze horas ou recuse a licença, o Presidente, se, a seu juízo, se tornar indispensável a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá igualmente fazê-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente de comunicação a qualquer das Câmaras, se a detenção for de manifesta urgência.
§ 2º - Em todos esses casos o pronunciamento da Câmara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergência.
Art 170 - Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os Juízes e Tribunais.
Art 171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República.
Art 172 - Os crimes cometidos contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiais que a lei prescreverá.
§ 1º - A lei poderá determinar a aplicação das penas da legislação militar e a jurisdição dos Tribunais militares na zona de operações durante grave comoção intestina.
§ 2º - O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcionário público, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estrutura das instituições, ou influído em sua preparação intelectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela decisão da Justiça a que se refere este artigo.
Art
173 - O estado de guerra motivado por conflito com pais estrangeiro se declarará no
decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do
art. 166 e os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do
Estado e dos cidadãos serão julgados por Tribunais militares.
Art. 173 - O estado de guerra motivado por conflito com País estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do art. 166 e a lei determinará os casos em que os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados pela Justiça Militar ou pelo Tribunal de Segurança Nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 7, de 1942) (Vide Lei Constitucional nº 14, de 1945)
DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Art
174 - A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do
Presidente da República ou da Câmara dos Deputados.
§
1º - O projeto de iniciativa do Presidente da República será votado em bloco por
maioria ordinária de votos da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal, sem
modificações ou com as propostas pelo Presidente da República, ou que tiverem a sua
aquiescência, se sugeridas por qualquer das Câmaras.
§
2º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição de iniciativa da
Câmara dos Deputados, exige para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e
outra Câmara.
§
3º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de
iniciativa da Câmara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos
membros de uma e outra Câmara, será enviado ao Presidente da República. Este, dentro do
prazo de trinta dias, poderá devolver à Câmara dos Deputados o projeto, pedindo que o
mesmo seja submetido a nova tramitação por ambas as Câmaras. A nova tramitação só
poderá efetuar-se no curso da legislatura seguinte.
§
4º - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da República, ou no
caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposição daquele, o projeto
de iniciativa da Câmara dos Deputados, o Presidente da República poderá, dentro em
trinta dias, resolver que um ou outro projeto seja submetido ao plebiscito nacional. O
plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a resolução presidencial. O
projeto só se transformará em lei constitucional se lhe for favorável o plebiscito.
Art. 174 - A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da República ou da Câmara dos Deputados. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º
- O projeto de iniciativa do Presidente da República será votado em bloco, por
maioria ordinária de votos da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal, sem
modificações ou com as propostas pelo Presidente da República, ou que tiverem a
sua aquiescência, se sugeridas por qualquer das Câmaras. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9,
de 1945)
§ 2º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, de iniciativa da Câmara dos Deputados, exige, para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e outra Câmara. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 3º - O projeto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de iniciativa da Câmara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Câmara, será enviado ao Presidente da República. Este, dentro do prazo de trinta dias, poderá devolver à Câmara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramitação por ambas as Câmaras. A nova tramitação só poderá efetuar-se no curso da Legislatura seguinte, salvo quanto ao projeto elaborado na primeira Legislatura, o qual tramitará durante esta e prevalecerá se obtiver o voto de dois terços dos membros de uma e outra Câmara. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 4º - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da República, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposição daquele, o projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados, o Presidente da República poderá, dentro de trinta dias, resolver que o projeto seja submetido ao plebiscito nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a resolução presidencial. O projeto se transformará em lei constitucional se lhe for favorável o plebiscito. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art
175 - O primeiro período presidencial começará na data desta Constituição. O atual
Presidente da República tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a
que se refere o art. 187, terminando o período presidencial fixado no art. 80, se o
resultado do plebiscito for favorável à Constituição. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
Art. 175 - O atual Presidente da República exercerá o mandato até a data da posse do seu sucessor para o segundo período. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
176 - O mandato dos atuais Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da
República dentro de trinta dias da data desta Constituição, se entende prorrogado para
o primeiro período de governo a ser fixado nas Constituições estaduais. Esse período
se contará da data desta Constituição, não podendo em caso algum exceder o aqui fixado
ao Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da República, decretará a intervenção nos Estados
cujos Governadores não tiverem o seu mandato confirmado. A intervenção durará até a
posse dos Governadores eleitos, que terminarão o primeiro período de governo, fixado nas
Constituições estaduais. (Revogado pela Lei Constitucional nº 9,
de 1945)
Art. 176 - O mandato dos Governadores eleitos dos Estados, que tenha sido confirmado pelo Presidente da República, será exercido até o início do primeiro período de governo, a ser fixado nas Constituições estaduais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
177 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituição, poderão
ser aposentados ou reformados de acordo com a legislação em vigor os funcionários civis
e militares cujo afastamento se impuser, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do
serviço público ou por conveniência do regime. (Vide Lei Constitucional nº 2, de 1938)
(Vide Lei Constitucional nº 8, de 1942) (Revogado pela Lei Constitucional nº 12,
de 1945)
Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187. (Vide Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Art
179 - O Conselho de Economia Nacional deverá ser constituído antes das eleições do
Parlamento nacional.
Art. 179 - O
Conselho da Economia Nacional deverá ser constituído até a instalação do
Parlamento nacional.
(Redação dada pela Lei Constitucional nº 9,
de 1945)
(Revogado pela Lei Constitucional nº
17,
de 1945)
Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.
Art 181 - As Constituições estaduais serão outorgadas pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembléias Legislativas, as funções destas nas matérias da competência dos Estados.
Art 182 - Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos na nova organização judiciária e que gozavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço, e se contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes. (Vide Lei Constitucional nº 8, de 1942)
Art 183 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.
Art 184 - Os Estados continuarão na posse dos territórios em que atualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre eles quaisquer reivindicações territoriais.
§ 1º - Ficam extintas, ainda que em andamento ou pendentes de sentença no Supremo Tribunal Federal ou em Juízo Arbitral, as questões de limites entre Estados.
§ 2º - O Serviço Geográfico do Exército procederá às diligências de reconhecimento e descrição dos limites até aqui sujeitos a dúvida ou litígios, e fará as necessárias demarcações.
Art 185 - O julgamento das causas em curso na extinta Justiça Federal e no atual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rápido andamento dos processos, o regime transitório entre a antiga e a nova organização judiciária estabelecida nesta Constituição.
Art
186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência. (Revogado pela Lei Constitucional nº 16, de
1945)
Art 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Os
oficiais em serviço ativo das forças armadas são considerados, independentemente de
qualquer formalidade, alistados para os efeitos do plebiscito. (Suprimido pela Lei Constitucional nº 9, de
1945)
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Marques dos Reis
M. de Pimentel Brandão
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.11.1937, republicada em 11.11.1937, republicado 18.11.1937 e republicado 19.11.1937
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