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Presidência
da República |
LEI Nº 10 DE 26 DE MAIO DE 1945.
Emenda o art. 92 da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único - O art. 92 da Constituição fica assim redigido:
"Art. 92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo nos serviços eleitorais. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes."
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
José Roberto de Macedo Soares
A. de Sousa Costa
João de Mendonça Lima
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.5.1945
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