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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1945.

 

Extingue o Tribunal de Segurança Nacional e dispõe sobre a competência para o processo e julgamento de crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e a guarda e o emprego da economia popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica extinto o Tribunal de Segurança Nacional a que se refere o art. 173 da Constituição, emendado pela Lei Constitucional nº 7, de 30 de setembro de 1942.

Art. 2º - Serão processados e julgados na forma que a lei determinar, pelos Juízes e Tribunais referidos no art. 90 da Constituição, os crimes que atentarem contra:

I - a existência, a segurança, e a integridade do Estado;

II - a guarda e o emprego da economia popular.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

A. de Sampaio Dória

Jorge Dodsworth Martins

P. Góis Monteiro

P. Leão Veloso

J. Pires do Rio

Maurício Joppert da Silva

Raul Leitão da Cunha

R. Carneiro de Mendonça

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.11.1945

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