Presidência
da República |
DECRETO Nº 10.358, DE 31 DE AGOSTO DE 1942
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 Texto para impressão |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 74, letra k, e o artigo 171 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É declarado o estado
de guerra em todo o território nacional.
Art. 2º
Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes
da Constituição:
Art. 122, ns. 2, 6, 8, 9, 10, 11, 14 e 16;
Art. 122, n. 13, no que diz respeito à irretroatividade da lei penal;
Art. 122, n. 15, no que concerne ao direito de manifestação de pensamento;
Art. 136, final da alínea;
Art. 156, letras c e h;
Art. 175, primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
Parágrafo único – Ressalvados os atos decorrentes de
delegação para a execução do estado do emergência declarado no
artigo 166 da
Constituição, só o Presidente da República tem o poder de, diretamente ou por
delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.
Art. 3º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da
Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
0swaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR de 1942
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