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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5 DE 10 DE MARÇO DE 1942.

  Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O art. 122, nº 14, da Constituição, fica assim redigido:

"Art. 122 ............................................................................................................................

14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, ou a hipótese prevista no § 2º do art. 166. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício."

Art. 2º - Fica redigido nestes termos o art. 166 da Constituição:

"Art 166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do Pais, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência.

Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional ou em parte dele o estado de guerra.

§ 1º - Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República.

§ 2º - Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País."

Art. 3º - Ao art. 168 da Constituição acrescenta-se a alínea seguinte:

"e) atos decorrentes das providências decretadas, com fundamento no § 2º do art. 166."

Rio de Janeiro, 10 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Vasco T. Leitão da Cunha

Romero Estelita

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

Vítor Tamm

Osvaldo Aranha

Apolônio Sales

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1942

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