Presidência
da República |
DECRETO No 99.188, DE 17 DE MARÇO DE 1990.
Texto compilado |
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1o Os veículos automotores
de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas são classificados, para fins de utilização, nas seguintes
categorias:
(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
I - veículos de
representação;
(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
II - veículos especiais;
(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
III - veículos de serviço.
(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
Art. 2o Os
veículos de representação são utilizados exclusivamente:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
I - pelo Presidente da
República;
(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
II - pelo Vice-Presidente da
República;
(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
III - pelos Ministros de
Estado;
IV -
pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República. (Inciso incluído pelo Decreto no 1.375,
de 18 de janeiro de 1995)
(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
Art. 3° São veículos
especiais os destinados ao atendimento de atividades peculiares dos Ministros Militares e
do das Relações Exteriores.
Art. 3o
São veículos especiais os destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República,
nos termos da Lei no 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios
Militares e do das Relações Exteriores. (Redação dada pelo
Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
Art. 4° São veículos
de serviço:
I - os de uso privativo das Forças Armadas;
II - os utilizados exclusivamente:
a) em transporte de material;
b) em atividades relativas à:
1. segurança pública;
2. saúde pública;
3. defesa nacional;
4. fiscalização.
Art. 4o
São veículos de serviço: (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
I os de uso privativo das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
II os utilizados exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
a) em transporte de material (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
b) em transporte de servidores a serviço; (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
c) em atividades relativas a: (Incluído pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
1 segurança pública; (Incluído pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
2 saúde pública; (Incluído pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
3 defesa nacional; (Incluído pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
4 fiscalização; (Incluído pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
5 coleta de dados; (Incluído pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
Parágrafo único. A
Secretaria da Administração Federal regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização
de automóveis como veículos de serviço, inclusive quanto às suas características. (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril
de 1990)
III - os destinados ao
transportes pessoal, quando em serviço, dos titulares dos seguintes cargos: (inciso incluído pelo Decreto no 1.375,
de 18 de janeiro de 1995)
a) de Natureza Especial;
b) de Direção e Assessoramento Superiores,
Nível 6;
c) de Chefe de Gabinete de Ministro de
Estado e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.
Art. 5° Os
veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta
, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam
os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias
contados da data da publicação deste decreto.
Art. 5o
Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que
tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias
contados da data da publicação deste decreto. (Redação dada
pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos veículos de transporte coletivo que tiverem
destinação específica ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais, de
difícil acesso, ou não servidas por transporte público regular, estando sua
permanência a serviço da unidade condicionada à autorização do Secretário da
Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União. (Incluído
pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
Art. 6° E vedada a
contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações
especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do
Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 6° É
vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas
situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério
do dirigente máximo do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº
804, de 1993) (Revogado pelo
Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997)
Art. 7° É vedada aos órgãos e
entidades referidos no art. 1°:
I - a requisição de veículos de empresas
públicas e de sociedades de economia mista;
II - a contratação, a renovação ou a
prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para
condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa;
III - a locação e a renovação dos contratos
de locação de veículos de representação pessoal.
Art. 7o
É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1o:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
I - a requisição de veículos de empresas
públicas e de sociedades de economia mista;
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
II - a contratação,
renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para
condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos
casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícial
acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo
do órgão; (Redação dada pelo Decreto no
99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
III - a locação e a
renovação dos contratos de locação de veículo de representação pessoal, exceto para
o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado quando
em missões oficiais fora do Distrito Federal. (Redação dada
pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008).
Art. 8° As empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta dias contados da data da
publicação deste decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao
transporte dos respectivos administradores (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
Art. 9° Serão
alienadas, no prazo de noventa dias, todas as aeronaves de transporte de passageiros de
propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 9°
Serão alienadas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas diretamente ou indiretamente pela União. (Redação dada pelo Decreto de
16 de julho de 1991) (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
Parágrafo único.
Excluem-se das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a atender a
comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal,
mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário
Oficial da União. (Incluído pelo
Decreto de 16 de julho de 1991) (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
Art. 10. Os dirigentes das
empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União farão convocar, no prazo de
cinco dias contados da data da publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas
para deliberar sobre: (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
I - as matérias de que
tratam os arts. 8° e 9°; (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
II - a alteração dos
estatutos, para designação, como Presidente dos respectivos Conselhos de
Administração, de titular de órgão do ministério sob cuja supervisão se encontrem. (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
1° O disposto neste artigo
equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a
alínea c do art.
123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
2° O representante da
União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, votará de forma a
garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
Art. 11. Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao
exterior nos seguintes casos:
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
I - negociação ou formalização de
contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil
ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro,
ouvida previamente a Secretaria da Administração Federal;
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
II - delegações e representações
constituídas mediante ato do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
III - missões militares;
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
IV - prestação de serviços diplomáticos;
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
V - intercâmbio cultural, científico ou
tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
VI - bolsas de estudos para curso de
pós-graduação stricto sensu.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
Parágrafo único. Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de
quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará, à Secretaria da Fazenda
Nacional, prestação de contas dos valores recebidos, bem assim, ao órgão em que tiver
exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
Art. 12. As viagens para participação em
congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior, desde que
aprovadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e com duração
não superior a quinze dias, inclusive trânsito, poderão ser autorizadas com ônus
limitado.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
Art. 13. As viagens não previstas nos arts. 11
e 12 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
Art. 14. Compete aos Ministros de Estado, ao
Secretário-Geral da Presidência da República, aos titulares das Secretarias da
Presidência da República e ao Consultor-Geral da República autorizar as viagens ao
exterior, sem nomeação ou designação, de dirigentes, servidores, empregados e
bolsistas dos órgãos da Administração Pública Federal direta e das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem assim de suas
subsidiárias e controladas, sob sua supervisão.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
1° O disposto neste artigo não se aplica às
viagens de delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da
República.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
2° Os afastamentos para o exterior permitidos
no art. 47 do Plano aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23.7.87, ficam restritos às
situações previstas nos arts. 11, 12 e 13 deste decreto.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
Art. 15. A competência a que se refere o art.
14 é indelegável, ficando revogadas as autorizações ou delegações outorgadas a
outras autoridades.
(Revogado pelo Decreto no
951, de 7 de outubro de 1993)
Art. 16. E vedada a
cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional.
1° Ficam revogadas as cessões ou
requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão
apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem até o dia 1° de maio de 1990, sob pena
de caracterizar abandono do cargo ou do emprego ocupado.
2° O disposto neste artigo não se aplica:
a) à requisição de servidores em virtude de
específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;
b) à cessão de servidores para exercerem
cargo de direção em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
c) à cessão de servidores para exercerem
cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios .
Art. 16.
É vedada a cessão ou requisição de servidores civis pertencentes a órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 1º Ficam revogadas as cessões ou
requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 2º Sob pena de caracterizar abandono do
cargo ou do emprego ocupado, os servidores requisitados deverão apresentar-se aos
órgãos ou entidades de origem até o dia 1º de maio de 1990, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 3º Um terço dos servidores a que se refere
este artigo poderá permanecer à disposição dos órgãos e entidades requisitantes,
até 31 de dezembro de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos servidores requisitados a órgãos e entidades cuja extinção ou
transformação foi determinada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica: (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
a) à requisição de servidores em virtude de
específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
b) à cessão de servidores para exercerem
cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal; (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
c) à cessão de servidores para exercerem
cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 99.229, de 27.4.1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
Art. 17. São mantidas
as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e aos Tribunais
Superiores, já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período
estabelecido na respectiva autorização. Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
Art. 18. As cessões de
servidores serão autorizadas, mediante prévio pronunciamento da Secretaria da
Administração Federal, pelos Ministros de Estado, pelo Secretário-Geral, pelos
Secretários da Presidência da República ou pelo Consultor-Geral da República, sob cuja
supervisão estiverem os órgãos ou entidades a que pertencer o servidor cedido.
(revogado pelo Decreto no 99.955, de 17 de julho de 1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
Parágrafo único. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e da
Secretaria-Geral da Presidência da República acompanharão a execução do disposto
neste artigo e encaminharão à Secretaria da Administração Federal, na forma e
periodicidade por ela estabelecidas, relação dos servidores cedidos. (revogado pelo
Decreto no 99.955, de 17 de julho de 1990) Revogado pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990
Art. 19. A contratação de serviços de publicidade dos atos, programas, obras e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
1° O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor. Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
2o Regimento interno aprovado pelo Presidente da República disporá
sobre a composição e o funcionamento da comissão de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de
1992)
Art. 20 É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, sob a presidência do respectivo titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade com a finalidade de deliberar sobre projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal, bem assim expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Vide Decreto nº 197, de 1991) Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992
1° A convite do presidente da comissão, poderão participar de suas reuniões pessoas de
notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem assim representantes dos órgãos
e entidades interessados.
Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de
1992
Revogado pelo Decreto no 537, de 22 de maio de
1992
2o A participação na comissão não será remunerada.
Art. 21.
São suspensos, pelo prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste
decreto, os contratos de publicidade em vigor, que serão alterados, mediante aditivo,
para adaptá-los aos requisitos e condições nas instruções a que alude a parte final
do artigo anterior, observado o disposto no
art. 55 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986. (Vide Decreto nº 99.257, de 1990)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.473, de 2020)
Vigência
Art. 22. A partir da
data da publicação deste decreto é vedada a realização de despesas com recursos
provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para o
atendimento de gastos com assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de
natureza estritamente técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e outros
dispêndios congêneres de natureza pessoal.
Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal. (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)
Art. 23. Aos órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos
Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União incumbe a fiscalização das medidas contidas neste decreto e a apuração das
responsabilidades. (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e
civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União
referidos no § 2° do art. 10, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas
estabelecidas neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº
10.810, de 2021)
Vigência
Art. 24. Sem prejuízo do
disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto
farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias contados da data do
evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.473, de 2020)
Vigência
I - serviços de consultoria
e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em
virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.473, de 2020)
Vigência
II - mão-de-obra indireta,
sob qualquer modalidade.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.473, de 2020)
Vigência
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se os arts. 3, 4º e o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n° 93.217, de 5 de setembro de 1986, o Decreto n° 93.479, de 29 de outubro de 1986, o Decreto n° 93.621, de 25 de novembro de 1986, o Decreto n° 99.178, de 15 de março de 1990, o Decreto n° 99.183, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOREste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de 15.4.1990
*