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Presidência
da República |
DECRETO No 537, DE 22 DE MAIO DE 1992
Revogado pelo Decreto nº 785, de 1993 |
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Art. 1º São serviços de publicidade, para os
fins deste decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover
a venda de produtos e serviços, bem como a veiculação de publicidade legal,
institucional, social ou promocional, o planejamento, a concepção, produção,
execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.
Art. 2º As contratações dos serviços de que
trata este decreto obedecerão as determinações do Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal procederão às licitações para execução de seus
serviços de publicidade.
Art. 4º Compete à Secretaria-Geral da
Presidência da República coordenar as ações de divulgação no âmbito da
Administração Pública Federal, bem como fixar as diretrizes da política de
comunicação do Governo Federal.
Art. 5º Os procedimentos licitatórios em
curso serão concluídos por comissão própria do órgão de origem.
Art. 6º Até a extinção do prazo constante
do edital que disciplinou o processo de pré-qualificação, realizado pela Comissão
Exclusiva de Licitação da Presidência da República, as licitações de que trata este
artigo deverão ser feitas entre as empresas pré-qualificadas.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 19
e 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990,
e os Decretos nºs 195,
196, 197 e 198, de 21
de agosto de 1991.
Brasília, 22 de maio de 1992; 171º da
Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.5.1992