Presidência
da República |
DECRETO No 198, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
Revogado pelo Decreto nº 537, de 1992 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição,
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do anexo, o
Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade,
prevista no art. 19 do Decreto nº 99.188, de 17 de
março de 1990.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto
nº 99.297, de 12 de junho de 1990.
Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991
(Anexo ao Decreto nº 198, de 21 de agosto de
1991)
Art. 1º À Comissão Exclusiva de Licitação
de Serviços de Publicidade, de que trata o art. 19 do Decreto nº 99.188, de 17 de março
de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e efetuará a
pré-qualificação única e todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos
órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação de
serviços de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas
pelos referidos órgãos.
Art. 2º A Comissão compõe-se do Presidente
e quatro membros, sendo um suplente, todos vinculados ao Serviço Público Federal e
designados pelo Presidente da República, indicados pelo Chefe de seu Gabinete Pessoal.
§ 1º A designação do Presidente e dos
membros da Comissão será válida pelo período de um ano.
§ 2º A participação na comissão será
considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será
remunerada.
Art. 3º A comissão atuará mediante
provocação formal do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em processo
instruído com a documentação proveniente do órgão solicitante.
Art. 4º Compete à comissão:
I - processar e julgar os certames de
pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos
órgãos da Presidência da República, Ministérios e demais entidades referidas no
art.
1º do Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991;
II - manter cadastro único de agências e
agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão,
Ministérios de demais entidades governo, procedendo às inclusões, suspensões, e
cancelamentos subseqüentes;
III - elaborar os avisos e instrumentos
contratuais relativos à licitação de serviços de publicidade necessários aos órgãos
referidos no art. 1º deste regimento;
IV - processar as licitações referidas no
inciso III, submetendo os projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos
Básicos de Serviços de Publicidade para sua classificação
(art. 4º do Decreto nº
196, de 21 de agosto de 1991);
V - propor, ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República, a aplicação das sanções de que trata o
art. 74 do
Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no cadastro
referido no inciso II deste artigo;
VI - decidir sobre os recursos interpostos
contra os seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
VII - conduzir os processos de renovação ou
prorrogação dos contratos resultantes dessas licitações.
Parágrafo único. No exercício da
competência referida no inciso I deste artigo, a comissão observará as normas definidas
no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991, cujas disposições se aplicam aos órgãos
referidos no art. 1º deste regimento, no que couber.
Art. 5º A homologação do resultado da
licitação e a adjudicação dos serviços serão procedidas pela autoridade competente.
Art. 6º A tramitação dos processos de
licitação de Serviços de Publicidade será definida em ato do Chefe do Gabinete Pessoal
do Presidente da República.