Presidência
da República |
DECRETO No 99.297, DE 12 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 2°
do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, bem assim no art. 5°, inciso I, do
Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão
Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, prevista no
art. 19 do Decreto n° 99.188, de 17 de
março de 1990.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1990
REGIMENTO INTERNO
(Anexo ao Decreto n° 99.297,
de 12 de junho de 1990)
Art. 1° A Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, de que
trata o art. 19 do Decreto n° 99.188 de 17
de março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da República
e efetuará todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação de serviços
de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas
pelos referidos órgãos.
Art. 2° A Comissão compõe-se de seu Presidente e três membros, todos
vinculados ao Serviço Público Federal e designados pelo Presidente da República,
indicados pelo Chefe de seu Gabinete Pessoal.
§ 1° A designação do Presidente e dos membros da Comissão
será válida pelo período de um ano.
§ 2° A participação na Comissão será considerada relevante
serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.
Art. 3° A Comissão atuará mediante provocação formal do Gabinete Pessoal do
Presidente da República, em processo instituído com a documentação proveniente
do órgão solicitante.
Art. 4° Compete à Comissão:
I - processar e julgar os certames de pré-qualificação de
agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos referidos no
art. 1°;
II - manter cadastro de agências e agenciadores
pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, procedendo
às inclusões e cancelamentos subseqüentes;
III - elaborar os editais e instrumentos contratuais
relativos às licitações de serviços de publicidade necessários aos órgãos
referidos no art. 1°;
IV - processar as licitações referidas no inciso III,
submetendo os projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos
de Serviços de Licitação para sua pré-classificação (art.
4° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990);
V - julgar as licitações e encaminhar o processo à
deliberação da autoridade competente, no órgão de origem;
VI - aplicar as sanções de que trata o
art. 74 do Decreto-Lei n°
2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no cadastro
referido no inciso II;
VII - decidir sobre os recursos interpostos contra os seus
próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los:
a) à autoridade referida no inciso V, quando se tratar de
julgamento das propostas; e
b) ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
nos demais casos;
VIII - conduzir os processos de renovação ou prorrogação dos
contratos resultantes dessas licitações.
§ 1° No exercício da competência referida no inciso I deste
artigo, a Comissão observará as normas definidas no
Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990,
cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art. 1° deste regimento, no
que couber.
§ 2° O cadastro de que trata o inciso II agrupará as agências
e os agenciadores, de acordo com o órgão perante o qual estejam
pré-qualificados.
Art. 5° A homologação do resultado da licitação e a adjudicação dos serviços
serão procedidas pela autoridade competente do órgão no qual se originou o
processo.
Art. 6° A tramitação dos
processos de licitação de serviços de publicidade será definida em ato do Chefe
do Gabinete Pessoal do Presidente da República.