Presidência
da República |
DECRETO No 99.296, DE 12 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20
do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, e no art. 5° do Decreto n° 99.257,
de 17 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência
da República e dos Ministérios, bem assim nas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de técnica e preço, na
qual observar-se-ão as normas do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de
1986, e as disposições deste Decreto.
Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior
encaminharão seus projetos básicos de licitação à Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá, mediante Parecer,
ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Os encaminhamentos serão feitos sob a forma
de Solicitação de Campanha, atendendo-se aos requisitos definidos no inciso VII
do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, e às instruções que serão expedidas
pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 3° As licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores
pré-qualificados, na forma prevista no Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990,
devendo os licitantes apresentar, além da documentação exigida no edital,
declaração de que as informações prestadas à época da pré-qualificação
permanecem íntegras e inalteradas.
Art. 4° À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade procederá à pré-classificação dos Projetos apresentados pelos
proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no
artigo 1°.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
denomina-se:
a) pre-classificação: a verificação de atendimento, no
Projeto dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da
licitação;
b) Projeto: a proposta técnica de cada licitante.
Art. 5° Os processos licitatórios serão realizados:
I - os relativos a serviços de responsabilidade dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios, pela Comissão Exclusiva de Licitação
de Serviços de Publicidade;
II - os pertinentes às demais entidades referidas neste
decreto, pelas respectivas comissões permanentes ou especiais de licitação.
Parágrafo único. Às Comissões de Licitação, compete fazer
cumprir o disposto no parágrafo único, do art. 31, do Decreto-Lei n° 2.300, de
1986.
Art. 6° O ato convocatório das licitações de que trata este decreto deverá:
I - definir o critério de técnica e preço para julgamento das
propostas;
II - determinar que as propostas sejam apresentadas em
envelopes distintos contendo:
a) Envelope A: Proposta Técnica - Projeto, que consistirá em
exposição, limitada a cinco laudas, sobre o procedimento que a licitante
pretende adotar na execução dos serviços objeto da licitação, devendo incluir
detalhamento da mídia e produção, layouts, textos, roteiros e outros
demonstrativos considerados de relevância para avaliação dos serviços que serão
prestados;
b) Envelope B.: Proposta Comercial, que conterá o preço e
demais condições para prestação dos serviços, incluindo planilha demonstrativa
dos custos estimados da produção, da veiculação, por modalidade de veículo, e
das demais despesas em que se deverá incorrer. O conteúdo do envelope deve ser
expresso de forma clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo
representante regularmente habilitado;
III - estabelecer os requisitos de melhor técnica, exigidos
para a pré-classificação dos projetos;
IV - consignar que, dentre as propostas pré-classificadas,
será escolhida a mais vantajosa para a administração.
Parágrafo único. As agências e agenciadores licitantes
poderão apresentar seus projetos em duas vias, sendo a segunda para atestar o
recebimento, pela Comissão de Licitação.
Art. 7° No recebimento dos Envelopes A e B. a respectiva Comissão de
Licitação.
I - procederá à abertura dos Envelopes A, rubricará seu
conteúdo, juntamente com os licitantes presentes, e encaminhará os projetos à
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre
eles decidirá;
II - reterá os Envelopes B. após lacrados e rubricados por
seus membros, juntamente com os licitantes presentes.
Parágrafo único. Na abertura dos envelopes observar-se-á o
disposto no §1° do art. 35, do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
Art. 8° A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, ao restituir às Comissões de Licitação todos os Envelopes A,
indicará os projetos pré-classificados e justificará a desclassificação dos
demais.
Parágrafo único. Da decisão será dada ciência aos licitantes.
Art. 9° As Comissões de Licitação, em ato público subseqüente, procederão à
abertura apenas dos envelopes B correspondentes a Projetos pré-qualificados.
Art. 10. As campanhas e outros serviços, objeto das propostas vencedoras em
cada licitação, serão enviadas à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de
Serviços de Publicidade, para efeito de aprovação prévia e acompanhamento de sua
execução, conforme será disposto em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Art. 11. Os contratos relativos a serviços de publicidade serão publicados,
pelo órgão ou entidade contratante, no Diário Oficial da União, mediante
extrato, no prazo de vinte dias contado da respectiva assinatura.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os
Decretos n°s 83.500, de 28 de maio de 1979,
n° 83.559,
de junho de 1979, n° 85.550, de 18 de dezembro de 1980,
n° 85.630, de 7 de
janeiro de 1981,
n° 85.795, de 9 de março de 1981,
n° 86.190, de 7 de julho de
1981,
n° 86.825, de 8 de janeiro de 1982,
n° 89.304, de 17 de janeiro de 1984,
n° 91.388, de 1° de julho de 1985, n° 95.676, de 27 de janeiro de 1988,
n°
98.052, de 15 de agosto de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1990