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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.550, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
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Extingue a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Fica extinta a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM).

Parágrafo único. A competência do órgão de que trata este artigo será exercida pelo Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 2º - Compete à diretoria Administrativa da Presidência da República a gestão dos recursos a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.823, de 18 de dezembro de 1980.

Art. 3º - Fica Extinto o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 4º - Serão extintos em 1º de janeiro de 1981, os cargos de Secretário-Geral, Inspetor-Geral de Finanças, chefe de Gabinete e consultor Jurídico da SECOM.

Parágrafo único. Até que se dê nova organização às atividades de comunicação social do Poder Executivo, ficam mantidos os demais cargos, empregos e funções da extinta SECOM.

Art. 5º - A Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada ao Ministério das Comunicações, sem prejuízo dos objetivos a que se refere o artigo 4º, item I, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.

Art. 6º - A Empresa Brasileira de Notícias, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 7º- O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João figueiredo

H.C. Mattos

Golbery do Couto e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1980.