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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 195 DE 21 DE AGOSTO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 537, de 1992

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Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Reger-se-á pelas normas deste Decreto a pré-qualificação única de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nos órgãos da Administração Pública Federal direta, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Parágrafo único. Na pré-qualificação de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.

Art. 2º São serviços de publicidade, para os fins deste Decreto, aqueles destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem como a veiculação de publicidade legal, institucional ou promocional, o planejamento, concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas publicitárias e promocionais.

Art. 3º A pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a dois anos, concorrerão à prestação dos serviços relacionados no artigo anterior, perante o órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades de Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação.

Art. 4º O processo de pré-qualificação de serviços de publicidade será realizado em Brasília - DF, devendo o edital de Pré-Qualificação ser publicado no Diário Oficial da União e, se for o caso, nos jornais de grande circulação (art. 18, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986).

Art. 5º São mantidas as pré-qualificações já realizadas e as publicadas pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União.

Parágrafo único. Somente as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados nas respectivas entidades poderão participar nos processos licitatórios das mesmas, durante prazo de vigência da pré-qualificação.

Art. 6º Findo o prazo de validade das pré-qualificações referidas no artigo anterior, terá validade somente a pré-qualificação única da Presidência República.

Art. 7º O Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedirá as instruções complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991