Presidência
da República |
DECRETO No 195 DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 537, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Reger-se-á
pelas normas deste Decreto a pré-qualificação única de licitantes nos processos
para contratação de serviços de publicidade, nos órgãos da Administração Pública
Federal direta, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
Parágrafo único. Na
pré-qualificação de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e, no que couber, as
disposições específicas aplicáveis às concorrências.
Art. 2º São serviços
de publicidade, para os fins deste Decreto, aqueles destinados a informar o
público, difundir idéias ou promover a venda de produtos e serviços, bem como a
veiculação de publicidade legal, institucional ou promocional, o planejamento,
concepção, produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas
publicitárias e promocionais.
Art. 3º A
pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de
agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a dois anos,
concorrerão à prestação dos serviços relacionados no artigo anterior, perante o
órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. A
pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências e
agenciadores de publicidade pré-qualificados, nem implica diminuição da
faculdade dos órgãos e entidades de Administração Pública Federal de inabilitar
proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não
mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação.
Art. 4º O processo de
pré-qualificação de serviços de publicidade será realizado em Brasília - DF,
devendo o edital de Pré-Qualificação ser publicado no Diário Oficial da União e,
se for o caso, nos jornais de grande circulação (art. 18, do Decreto-Lei nº
2.300, de 1986).
Art. 5º São mantidas
as pré-qualificações já realizadas e as publicadas pelas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta e indiretamente pela União.
Parágrafo único. Somente as
agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados nas respectivas
entidades poderão participar nos processos licitatórios das mesmas, durante
prazo de vigência da pré-qualificação.
Art. 6º Findo o prazo
de validade das pré-qualificações referidas no artigo anterior, terá validade
somente a pré-qualificação única da Presidência República.
Art. 7º O Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República expedirá as instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991