Presidência
da República |
DECRETO No 785, DE 27 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.004, de 11.9.1996 |
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Art. 1° A publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta, bem como a das sociedades sob controle direto e indireto da União,
nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I -
sintonia com as questões sociais;
II
- ênfase nos sentimentos de união, solidariedade e patriotismo;
III
- regionalização da comunicação;
IV
- adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais,
em cada caso, se pretenda estabelecer comunicação.
1°
Tendo a publicidade por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha
de responsabilidade dos órgãos e entidades referidas neste artigo, limitar-se-á a
mensagem a divulgar os aspectos educativo, informativo ou de orientação social.
2°
Em qualquer hipótese, é vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize
promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 2° Quanto à execução dos serviços publicitários, os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as sociedades sob controle
direto e indireto da União, contemplarão, obrigatoriamente:
I -
a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II
- a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III
- a avaliação sistemática dos resultados.
Art. 3° A publicidade a que se refere este decreto será executada de modo a estimular a
desconcentração do mercado de trabalho e da aplicação dos recursos públicos.
Art. 4° Para dar execução ao disposto neste decreto, e tendo em vista o exercício do
controle, da supervisão e da coordenação de que trata o
art. 12 da Lei n° 8.490, de 19
de novembro de 1992, fica instituído o Sistema Integrado de Comunicação Social da
Administração Pública Federal, sistema.
1°
Integram o sistema as unidades administrativas que, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como no das sociedades sob
controle direto e indireto da União, detêm a atribuição de gerir a atividade
publicitária.
2°
Cada órgão e entidade integrante da Administração Pública Federal, direta e indireta,
assim como cada sociedade sob controle direto e indireto da União, unificará em uma
unidade administrativa a gestão de toda a sua atividade publicitária, sem prejuízo da
descentralização operacional que, no interesse da administração, se fizer
recomendável.
Art. 5° O sistema é constituído em três níveis hierárquicos.
1°
Constituem o primeiro nível as unidades administrativas de gestão publicitária das
entidades da Administração Pública Federal indireta e as das sociedades sob controle da
União.
2°
Constituem o segundo nível as unidades administrativas de gestão publicitária dos
órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
3°
Constitui o terceiro nível a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da
República (ACI).
Art. 6° A estratificação hierárquica do sistema diz respeito, exclusivamente, aos
procedimentos técnicos da propaganda e promoção, sem prejuízo da subordinação
administrativa das unidades que o compõem.
Art. 7° Para o cumprimento do disposto neste decreto, a ACI expedirá as normas e
instruções que disciplinarão o funcionamento do sistema.
1°
Todas as campanhas e ações isoladas de propaganda, inclusive a publicidade legal, assim
como os editais de licitação para contratação de serviços de propaganda e promoção,
serão submetidos, previamente, à apreciação da ACI, que analisará os seus aspectos
técnico-publicitários.
2°
Para o mesmo fim, será submetido à apreciação da ACI, antes de sua homologação pela
autoridade competente, o relatório da comissão julgadora da licitação.
Art. 8° Toda atividade de propaganda realizada no País, inclusive a publicidade legal,
será executada com o concurso de agência ou agenciador de propaganda.
Parágrafo
único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada
por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que
inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de
propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da
Administração Pública Federal, direta e indireta.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a
propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região
metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências
e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de
fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a
publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 921, de 10.9.1993)
Art. 9° Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, e às sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente
à contratação, mediante licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das
empresas especializadas em serviços promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer
outros serviços pertinentes ao escopo deste decreto.
1°
As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua
maioria, por profissionais da área de Comunicação Social.
2°
As contratações obedecerão às determinações do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada
órgão, entidade ou sociedade.
Art. 10. O titular da ACI poderá indicar membros da comissão especial de licitação de
que trata o artigo anterior.
Art. 11. As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, assim como nas sociedades sob controle direto ou indireto da
União, adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos
seus regimentos e regulamentos, de modo a atenderem o disposto neste decreto.
Art. 12. Os órgãos, entidades e sociedades que compõem o sistema, e que não tenham
contrato em vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos
procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as normas e instruções a
que se refere o art. 7° deste decreto.
Parágrafo único. Enquanto não procedida a contratação a que se refere este artigo, e
pelo prazo máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a que se
refere o caput observarão os procedimentos que vêm adotando, sem prejuízo do
disposto no art. 7°.
Art. 13. O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades
competentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, bem como as das sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n° 537, de 22 de maio de 1992.
Brasília, 27 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.3.1993