Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.004, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Dec. nº 3.296, de 17.12.99 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e
tendo em vista o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição, e no art. 6°, §§ 1° e
2°, da Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1.979,
DECRETA:
Art. 1º A
comunicação social do Poder Executivo Federal será executada de acordo com o disposto
neste Decreto e terá como objetivos principais:
I - disseminar
informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;
II - estimular a
sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para
o desenvolvimento do País;
III - realizar ampla
difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;
IV - explicar os
projetos propostos pelo Executivo Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;
V - promover o Brasil
no exterior;
VI - atender às
necessidades de informação de clientes e usuários das entidades da Administração
indireta e das sociedades sob controle direto e indireto da União.
Parágrafo único. É
vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de
autoridade ou de servidor público,
Art. 2° As ações
de comunicação social compreendem as áreas de:
I - imprensa;
II - relações
públicas;
III - publicidade,
que abrange a:
a) propaganda
institucional e mercadológica;
b) publicidade legal;
c) promoção
institucional e mercadológica.
Art. 3º O Sistema
Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal, instituído pelo
Decreto n° 785, de 27 de março de 1993, passa a denominar-se Sistema de Comunicação
Social do Poder Executivo Federal - SICOM.
Art. 4º Integram o
SICOM a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, como
órgão central, e as unidades administrativas dos Ministérios e dos órgãos da
Presidência da República que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação
social, como órgãos setoriais.
Parágrafo único.
Integram ainda o SICOM as unidades administrativas das autarquias, fundações e
sociedades sob controle direto ou indireto da União que tenham a atribuição expressa no
caput deste artigo.
Art. 5º As unidades
administrativas de que trata o art. 4° e seu parágrafo único obedecerão às diretrizes
e orientações técnicas do órgão central do SICOM, sem prejuízo da subordinação
administrativa a seus respectivos órgãos, entidades e sociedades.
Art. 6° As ações
de comunicação social serão orientadas pelo Plano de Comunicação Institucional - PCI,
elaborado pela SECOM, e pelos Planos Anuais de Comunicação - PAC, elaborados pelos
demais integrantes do SICOM.
§ 1º O PCI
estabelecerá as políticas e diretrizes globais de comunicação social e consolidará a
programação das ações prioritárias para a comunicação do Poder Executivo Federal
com a sociedade, abrangendo as áreas de:
a) publicidade,
imprensa e relações públicas dos órgãos de que trata o caput do art. 4º;
b) propaganda e
promoção institucionais das entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do
art. 4º.
§ 2º O PAC
estabelecerá as políticas e diretrizes de comunicação social de cada órgão, entidade
e sociedade de que trata o art. 4º e seu parágrafo único e definirá suas ações,
metas, segmentos de público, cronogramas de execução, meios a serem utilizados e
recursos financeiros.
Art. 7º Cabe ao
órgão central:
I - exercer a
coordenação supervisão e controle do SICOM;
II - expedir normas e
instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - elaborar e
submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Presidente da
República;
IV - coordenar a
revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas prazos e
recursos previstos nos PAC dos integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o PCI;
V - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos
setoriais;
VI - coordenar a
consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas no inciso anterior, assim como
as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
VII - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção
institucionais, abrangidas pelo PCI, dos órgãos, entidades e sociedades de que trata o
parágrafo único do art. 4º;
VIII - proporcionar
informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas
suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos, entidades e
sociedades integrantes do SICOM;
IX - identificar a
necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e submetê-los à aprovação do
Presidente da República;
X - promover
avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do
desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;
Art. 8º Cabe aos
órgãos setoriais:
I - elaborar e
submeter seus PAC à SECOM, até 31 de outubro de cada ano;
II - promover os
ajustes, indicados pela SECOM, em seus PAC;
III - submeter à
SECOM as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso e sua execução;
IV - emitir parecer
sobre os PAC apresentados pelas entidades e sociedades vinculadas e submetê-lo à SECOM,
até 30 de novembro de cada ano;
V - adotar as
providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos V a VIII do art.
7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no
PCI;
VI - implementar
tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em
especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores
de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.
Art. 9º Cabe às
unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4°:
I - apresentar seu
PAC ao órgão a que estejam vinculadas e as alterações indispensáveis, detectadas no
curso de sua execução;
II - promover nos PAC
os ajustes indicados pela SECOM ou pelo órgão a que estejam vinculadas;
III - adotar as
providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos VII e VIII do art.
7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no
PCI;
IV - implementar
tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em
especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores
de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.
Art. 10. Na
execução das ações de comunicação social, deverão ser contempladas:
I - a sobriedade e a
transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e
a racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a adequação
das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais se pretenda
comunicar;
IV - a avaliação
sistemática dos resultados.
Art. 11. Serão
submetidos previamente à aprovação da SECOM, para análise dos aspectos
técnico-publicitários, conforme estabelecido em instruções normativas:
I - os briefings para
a realização de campanhas e as peças publicitárias;
II - os editais de
licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus
respectivos briefings;
III - os relatórios
das comissões especiais de licitação, antes de sua homologação.
Art. 12. A
veiculação de toda e qualquer ação publicitária de que trata este Decreto sem a
prévia e expressa autorização da SECOM implicará a apuração de responsabilidades e a
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 13. Toda
atividade publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será executada por
intermédio de agência de propaganda.
§ 1° Excetuam-se da
obrigatoriedade do caput deste artigo:
a) as atividades de
promoção;
b) a publicidade
legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
c) a propaganda
realizada por órgão, entidade ou sociedade sediados em cidade ou região metropolitana
em que inexista agência de propaganda ou em que as agências existentes não cumpram os
requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal direta
e indireta.
§ 2° A publicidade
legal não enquadrada na alínea b do parágrafo anterior será distribuída pela
Radiobrás nos termos da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de propaganda
contratada por órgão ou unidade do SICOM, observadas as instruções da SECOM.
Art. 14. A
contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às
disposições deste Decreto, às normas e às instruções expedidas pela SECOM e aos
regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou sociedade.
§ 1° A
contratação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão
especial de licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da
Administração Publica Federal direta e indireta e integrada, em sua maioria, por
profissionais da área de comunicação social.
§ 2° A SECOM
poderá indicar membros para compor a comissão especial de licitação de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 15. Os titulares
das unidades administrativas que tenham a atribuição de gerir atividades de
comunicação serão nomeados ou designados de acordo com a legislação em vigor, ouvido
previamente o Secretário de Comunicação Social.
Art. 16. As
autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração direta adotarão, no
prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus estatutos,
regimentos e regulamentos, de modo a atenderem ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único.
Nas entidades da Administração indireta e sociedades sob controle direto e indireto da
União deverão ser adotadas medidas para que as unidades administrativas de que trata o
parágrafo único do art. 4º ajustem-se ao disposto neste Decreto.
Art. 17. Revogam-se o Decreto nº
785, de 27 de março de 1993, e o Decreto nº 921, de 10
de setembro de 1993.
Art. 18. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1996