Presidência
da República |
DECRETO No 3.296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.799, de 4.8.2003 |
|
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1o,
da Constituição, e no art. 6o, §§ 1o e 2o
, da Lei no 6.650, de 23 de maio de 1979,
DECRETA:
Art. 1o A comunicação social do Poder Executivo
Federal será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos
principais:
I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes
segmentos sociais;
II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas
públicas essenciais para o desenvolvimento do País;
III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados
à sua disposição;
IV - explicar os projetos e as políticas de governo propostos pelo Poder
Executivo Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;
V - promover o Brasil no exterior;
VI - atender às necessidades de informação de clientes e usuários das
entidades da Administração Pública Federal indireta e das sociedades sob controle
direto e indireto da União.
Parágrafo único. É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente,
caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 2o As ações de comunicação social compreendem
as áreas de:
I - imprensa;
II - relações públicas;
III - publicidade, que abrange a:
a) propaganda de utilidade pública, institucional e mercadológica;
b) publicidade legal;
c) promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios.
Art. 3o Na execução das ações de comunicação
social, deverão ser contempladas:
I - a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público
com os quais se pretenda comunicar;
IV - a regionalização da comunicação social;
V - a avaliação sistemática dos resultados.
Art. 4o O Sistema de Comunicação Social do Poder
Executivo Federal - SICOM, instituído pelo Decreto no 2.004,
de 11 de setembro de 1996, passa a denominar-se Sistema de Comunicação de Governo do
Poder Executivo Federal - SICOM.
Art. 5o Integram o SICOM a Secretaria de Comunicação
de Governo da Presidência da República, como órgão central, e as unidades
administrativas dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República que tenham a
atribuição de gerir atividades de comunicação social, como órgãos setoriais.
§ 1o Integram, ainda, o SICOM as unidades
administrativas das autarquias, fundações e sociedades sob controle direto da União,
que tenham a atribuição expressa no caput deste artigo.
§ 2o A Secretaria de Comunicação de Governo
instituirá comitês temáticos, que terão a finalidade de examinar e aprovar os projetos
de patrocínio cultural e esportivo de iniciativa dos integrantes do SICOM ou a eles
propostos e contarão com a participação dos respectivos patrocinadores e de
representantes do Ministério da Cultura ou do Ministério do Esporte e Turismo, conforme
a natureza do projeto.
Art. 6o As unidades administrativas de que tratam o
art. 5o e seu § 1o obedecerão às
diretrizes e orientações técnicas do órgão central do SICOM, sem prejuízo da
subordinação administrativa a seus respectivos órgãos, entidades e sociedades.
Art. 7o As ações de comunicação social serão
orientadas pelos Planos Anuais de Comunicação - PAC, que estabelecerão as
políticas e diretrizes de comunicação social de cada integrante do SICOM e definirão
suas ações, metas, segmentos de público, cronogramas de execução, meios a serem
utilizados e recursos financeiros.
Art. 8o Cabe ao órgão central:
I - exercer a coordenação, a supervisão e o controle do SICOM;
II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas
ações, nas metas, nos prazos e nos recursos previstos para os PAC;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de
publicidade dos órgãos setoriais, bem assim a consolidação de seus planos de mídia e
as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
V - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de
propaganda e promoção institucionais e de propaganda de utilidade pública dos órgãos,
das entidades e das sociedades de que trata o § 1o do art. 5o;
VI - instituir e coordenar o funcionamento dos comitês temáticos previstos no
§ 2o do art. 5o e aprovar, no âmbito
desses comitês, os pedidos de patrocínio;
VII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a
oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações
públicas dos integrantes do SICOM;
VIII - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de
comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de
publicidade.
Art. 9o Cabe aos órgãos setoriais e às unidades
administrativas de que tratam o caput e o § 1o do
art. 5o:
I - elaborar e submeter seus PAC à Secretaria de Comunicação de Governo;
II - promover em seus PAC os ajustes indicados pela Secretaria de Comunicação
de Governo;
III - submeter à Secretaria de Comunicação de Governo as alterações
indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso de sua execução;
IV - submeter à Secretaria de Comunicação de Governo, ainda na fase de
planejamento, as ações de propaganda de utilidade pública e institucional e as ações
de promoção institucional que envolvam veiculação;
V - adotar as providências necessárias para que as atividades previstas no
art. 8o sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e
das condições estabelecidos;
VI - implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução das
ações previstas nos PAC, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e
à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.
Art. 10. Serão submetidos previamente à aprovação da Secretaria de
Comunicação de Governo, conforme estabelecido em instruções normativas:
I
- as ações publicitárias de que trata o inciso III do art. 2o;
II - os editais de licitação para contratação de agências de propaganda,
acompanhados de seus respectivos briefings e minutas de contrato;
III - os relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua
homologação;
IV
- a contratação dos prestadores de serviços de assessoria de comunicação e de
relações públicas.
Art. 11. A realização de toda e qualquer ação publicitária de que
trata o inciso III do art. 2o sem a prévia e expressa
autorização da Secretaria de Comunicação de Governo implicará a apuração de
responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. Toda ação publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal
será executada por intermédio de agência de propaganda.
§ 1o Excetuam-se da obrigatoriedade do caput
deste artigo:
I - as ações de promoção definidas em instruções normativas;
II - a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - a propaganda realizada por integrante do SICOM, sediado em cidade ou
região metropolitana em que inexista agência de propaganda ou em que as agências
existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da
Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 2o A publicidade legal não enquadrada no inciso II
do parágrafo anterior será distribuída pela Radiobrás Empresa Brasileira de
Comunicação S.A., nos termos da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de
propaganda contratada por integrante do SICOM, observadas as instruções da Secretaria de
Comunicação de Governo.
Art. 13. A contratação de agência de propaganda obedecerá, além da
legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções
expedidas pela Secretaria de Comunicação de Governo e aos regulamentos específicos de
cada órgão, entidade ou sociedade.
§ 1o A contratação de que trata o caput deste
artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída de
servidores ou empregados efetivos da Administração Pública Federal direta e indireta e
integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação social.
§ 2o Na composição da comissão especial de
licitação de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Comunicação de Governo,
salvo sua expressa manifestação em contrário, indicará membros e cuidará para que
tenha um membro a menos que a soma dos demais membros da comissão.
Art. 14. Os titulares das unidades administrativas que tenham a
atribuição de gerir atividades de comunicação social serão nomeados ou designados de
acordo com a legislação em vigor, após prévia e formal manifestação do Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo.
Art. 15. As propostas orçamentárias referentes às ações de
comunicação social de que trata o art. 2o serão encaminhadas
pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
à Secretaria de Comunicação de Governo, para análise e manifestação formal.
Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal considerará os dados
informados pelos integrantes do SICOM, caso a Secretaria de Comunicação de Governo não
se manifeste no prazo solicitado.
Art. 16. O disposto neste Decreto não exime de responsabilidade as
autoridades constituídas dos órgãos, das entidades e das sociedades integrantes do
SICOM, no tocante as suas competências e atribuições administrativas, financeiras e
orçamentárias.
Art. 17. Revoga-se o Decreto n o
2.004, de 11 de setembro de 1996.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
A. Andrea Matarazzo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.12.1999