Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.799, DE 4 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.555, de 2008. |
Dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, e
no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº
6.650, de 23 de maio de 1979,
DECRETA:
Art. 1º A comunicação de governo do Poder Executivo Federal
será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:
I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes
segmentos sociais;
II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas
públicas essenciais para o desenvolvimento do País;
III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados
à sua disposição;
IV - explicar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo
Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;
V - promover o Brasil no exterior;
VI - atender às necessidades de informação de clientes e usuários das
entidades integrantes do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. É vedada a publicidade que, direta ou
indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 2º As ações de comunicação de governo compreendem as
áreas de:
I - imprensa;
II - relações públicas;
III - publicidade, que abrange:
a) a publicidade de utilidade pública, a publicidade institucional, a publicidade
mercadológica e a publicidade legal;
b) a promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios.
Art. 3º Na execução das ações de comunicação de
governo, deverão ser contempladas:
I - a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público
com os quais se pretenda comunicar;
IV - a diversidade étnica nacional;
V - a regionalização da comunicação;
VI - a avaliação sistemática dos resultados.
Art. 4º O Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal (SICOM), instituído pelo Decreto no 2.004, de 11 de
setembro de 1996, é integrado pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência de República, como órgão central, e pelas unidades
administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que tenham a
atribuição de gerir atividades de comunicação de governo.
Parágrafo único. As unidades administrativas referidas no caput deste
artigo obedecerão às diretrizes e orientações técnicas da Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica, sem prejuízo da subordinação administrativa aos
órgãos e entidades de que fazem parte.
Art. 5º A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica instituirá comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de
patrocínio e a examinar projetos de iniciativa dos integrantes do SICOM ou a eles
propostos, o qual contará com a participação dos respectivos patrocinadores e de
representantes de Ministérios.
Art. 6º As ações de comunicação de governo serão
orientadas pelo Plano de Comunicação de Governo (PCG), a cargo da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, e pelos Planos Anuais de Comunicação
(PAC), a cargo dos demais integrantes do SICOM.
§ 1º O PCG estabelecerá as políticas e diretrizes globais
de comunicação de governo e consolidará a programação das ações prioritárias para
a comunicação do Poder Executivo Federal com a sociedade.
§ 2º O PAC estabelecerá as políticas e diretrizes de
comunicação social de cada integrante do SICOM e as ações prioritárias para a
comunicação com seus respectivos públicos.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica:
I - exercer a coordenação, supervisão e controle do SICOM;
II - editar normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - elaborar anualmente o PCG e coordenar a revisão e aprovar os ajustes
eventualmente necessários nas ações, metas, prazos e recursos previstos nos PAC;
IV - planejar, desenvolver e executar a publicidade institucional cujos recursos
orçamentários estejam alocados na Presidência da República;
V - coordenar e supervisionar o planejamento, o desenvolvimento e a execução
das ações de publicidade dos integrantes do SICOM;
VI - instituir o comitê previsto no art. 5º, coordenar seu
funcionamento e aprovar, em seu âmbito, os pedidos de patrocínio;
VII - definir a identidade visual dos sítios dos integrantes do SICOM na
Internet;
VIII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos integrantes do SICOM;
IX - proporcionar aos integrantes do SICOM informações sistemáticas que
orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações
de imprensa e de relações públicas;
X - coordenar o processo de avaliação dos resultados das ações de
comunicação de governo e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços
de publicidade aos integrantes do SICOM;
XI - executar os procedimentos para a atribuição de limites de gastos
publicitários aos integrantes do SICOM, com vistas ao cumprimento da legislação
eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao
Tribunal Superior Eleitoral;
XII - instituir e manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de
governo para os servidores e funcionários que atuam em unidades administrativas
integrantes do SICOM.
Art. 8º Cabe às unidades administrativas de que trata o art.
4º:
I - elaborar e submeter seus PAC à Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica e promover os eventuais ajustes por ela indicados;
II - submeter à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso de sua execução;
III - submeter à prévia aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo
e Gestão Estratégica as ações publicitárias previstas no inciso III do art. 2º,
do planejamento à execução;
IV - submeter à prévia aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica os editais de licitação para contratação dos prestadores de
serviços de assessoria de comunicação, de assessoria de imprensa e de relações
públicas;
V - desenvolver suas relações referentes à imprensa, relações públicas e
Internet em articulação com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica e demais órgãos que tenham atribuição específica de gerir as atividades
da espécie;
VI - implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução das
ações previstas nos PAC, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e
à licitação de prestadores de serviços pertinentes a este Decreto.
Art. 9º Toda ação publicitária realizada pelo Poder
Executivo Federal será executada por intermédio de agência de propaganda, com exceção
da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 1º As ações de promoção poderão ser executadas sem a
intermediação de agência de propaganda, a critério dos integrantes do SICOM.
§ 2º A publicidade legal não enquadrada no caput
deste artigo será distribuída pela Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação
S.A., nos termos da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de propaganda
contratada por órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal, observadas as
instruções da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 10. A licitação para contratação de agência de propaganda
obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e
às instruções editadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica e aos regulamentos específicos de cada órgão ou entidade do Poder
Executivo Federal.
§ 1o A licitação de que trata o caput deste artigo
será processada e julgada por comissão especial, composta de até cinco membros -
profissionais da área de comunicação, em sua maioria - sendo pelo menos dois deles
servidores ou empregados do órgão ou entidade responsável pela licitação.
§ 2º A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica, salvo sua expressa manifestação em contrário, indicará a maioria dos
membros da comissão especial, de que trata o § 1º, ressalvado que
poderá, a seu critério, participar apenas da etapa que envolva julgamento
técnico-publicitário.
§ 3º A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica, a seu critério, poderá ser representada nas comissões especiais, de que
trata o § 1º, por quaisquer servidores ou empregados de órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal.
§ 4º Serão previamente submetidos à aprovação da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica os editais de licitação
para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings
e minutas de contrato.
Art. 11. Os titulares das unidades administrativas que tenham a
atribuição de gerir atividades de comunicação de governo serão nomeados ou designados
de acordo com a legislação em vigor, após prévia e formal manifestação do Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 12. As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal referentes às ações de comunicação de governo, de que trata o art.
2º, serão encaminhadas pela Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica, para análise e manifestação formal.
Parágrafo único. Caso a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica não se manifeste no prazo solicitado pela Secretaria de Orçamento Federal,
as propostas orçamentárias informadas serão consideradas aprovadas.
Art. 13. A realização de toda e qualquer ação prevista neste Decreto,
especialmente a publicidade de que trata o inciso III do art. 2o, sem a
prévia e expressa autorização da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica implicará a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 14. O disposto neste Decreto não exime de responsabilidade as
autoridades constituídas dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal,
no tocante a suas atribuições administrativas, financeiras e orçamentárias.
Art. 15. As comissões especiais constituídas para processar licitações
cujos documentos de habilitação e propostas ainda não tenham sido recebidos
adequar-se-ão tempestivamente ao disposto nos §§ 1º e 2o
do art. 10.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o Decreto no
3.296, de 16 de dezembro de 1999.
Brasília, 4 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.8.2003