Presidência
da República |
DECRETO No 785, DE 27 DE MARÇO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.004, de 11.9.1996 |
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências. |
Art. 1° A publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como a das sociedades sob controle direto e indireto da União, nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I - sintonia com as questões sociais;
II - ênfase nos sentimentos de união, solidariedade e patriotismo;
III - regionalização da comunicação;
IV - adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais, em cada caso, se pretenda estabelecer comunicação.
1° Tendo a publicidade por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de responsabilidade dos órgãos e entidades referidas neste artigo, limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo, informativo ou de orientação social.
2° Em qualquer hipótese, é vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 2° Quanto à execução dos serviços publicitários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as sociedades sob controle direto e indireto da União, contemplarão, obrigatoriamente:
I - a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a avaliação sistemática dos resultados.
Art. 3° A publicidade a que se refere este decreto será executada de modo a estimular a desconcentração do mercado de trabalho e da aplicação dos recursos públicos.
Art. 4° Para dar execução ao disposto neste decreto, e tendo em vista o exercício do controle, da supervisão e da coordenação de que trata o art. 12 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, fica instituído o Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal, sistema.
1° Integram o sistema as unidades administrativas que, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como no das sociedades sob controle direto e indireto da União, detêm a atribuição de gerir a atividade publicitária.
2° Cada órgão e entidade integrante da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como cada sociedade sob controle direto e indireto da União, unificará em uma unidade administrativa a gestão de toda a sua atividade publicitária, sem prejuízo da descentralização operacional que, no interesse da administração, se fizer recomendável.
Art. 5° O sistema é constituído em três níveis hierárquicos.
1° Constituem o primeiro nível as unidades administrativas de gestão publicitária das entidades da Administração Pública Federal indireta e as das sociedades sob controle da União.
2° Constituem o segundo nível as unidades administrativas de gestão publicitária dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
3° Constitui o terceiro nível a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República (ACI).
Art. 6° A estratificação hierárquica do sistema diz respeito, exclusivamente, aos procedimentos técnicos da propaganda e promoção, sem prejuízo da subordinação administrativa das unidades que o compõem.
Art. 7° Para o cumprimento do disposto neste decreto, a ACI expedirá as normas e instruções que disciplinarão o funcionamento do sistema.
1° Todas as campanhas e ações isoladas de propaganda, inclusive a publicidade legal, assim como os editais de licitação para contratação de serviços de propaganda e promoção, serão submetidos, previamente, à apreciação da ACI, que analisará os seus aspectos técnico-publicitários.
2° Para o mesmo fim, será submetido à apreciação da ACI, antes de sua homologação pela autoridade competente, o relatório da comissão julgadora da licitação.
Art. 8° Toda atividade de propaganda realizada no País, inclusive a publicidade legal, será executada com o concurso de agência ou agenciador de propaganda.
Parágrafo
único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada
por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que
inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de
propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da
Administração Pública Federal, direta e indireta.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 921, de 10.9.1993)
Art. 9° Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente à contratação, mediante licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros serviços pertinentes ao escopo deste decreto.
1° As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação Social.
2° As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou sociedade.
Art. 10. O titular da ACI poderá indicar membros da comissão especial de licitação de que trata o artigo anterior.
Art. 11. As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como nas sociedades sob controle direto ou indireto da União, adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus regimentos e regulamentos, de modo a atenderem o disposto neste decreto.
Art. 12. Os órgãos, entidades e sociedades que compõem o sistema, e que não tenham contrato em vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as normas e instruções a que se refere o art. 7° deste decreto.
Parágrafo único. Enquanto não procedida a contratação a que se refere este artigo, e pelo prazo máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a que se refere o caput observarão os procedimentos que vêm adotando, sem prejuízo do disposto no art. 7°.
Art. 13. O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as das sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n° 537, de 22 de maio de 1992.
Brasília, 27 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1993