Presidência
da República |
DECRETO No 951, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.042, de 1994 Texto para impressão |
Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei n° 200, de
25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art.
1° O afastamento do País de servidores de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por
intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
Art.
2° Para fins do disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão
pedido de autorização ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante aviso
acompanhado de ficha resumo do afastamento, na forma do modelo anexo a este
Decreto.
Art.
3° O pedido de autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da
República com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista
para o início da viagem.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos no art. 5°, inciso I, poderão ser autorizados independentemente do prazo fixado neste artigo, desde que devidamente justificados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
4° Concedida a autorização, a ficha será restituída ao Ministério interessado,
para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante,
até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste, ressalvados casos
excepcionais, a juízo do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República.
Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda-de-custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.
Art.
5° Somente serão autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado,
nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda;
II - missões militares;
III - prestação de serviços diplomáticos;
IV - intercâmbio cultural,
científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das
Relações Exteriores e de utilidade declarada, conforme o caso,
pelos Ministérios
da Cultura, da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia ou pela
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;”
V - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu;
§ 1° A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder de quinze dias.
§ 2° Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.
Art.
6° Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1993, as viagens previstas no inciso
IV e § 1° do artigo anterior.
Art. 7° Mediante prévia permissão do Presidente da República, solicitada pelo Ministro de Estado supervisor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou da sociedade sob controle indireto da União, a viagem de seus dirigentes e seus empregados poderá ser autorizada pelo respectivo diretor de maior hierarquia, ficando sujeita à publicação, no prazo previsto no art. 4°, e à apresentação de relatório mensal ao respectivo Ministério, para os fins do disposto no art. 8°.
Art.
8° Até o 5° dia útil de cada mês, os Ministérios encaminharão à Casa Civil da
Presidência da República mapas que relacionem as viagens autorizadas no mês
anterior, com as indicações constantes da ficha resumo anexa a este Decreto, bem
como total das despesas realizadas e do saldo da dotação ou previsão
orçamentária para os gastos da espécie, incluindo nos citados mapas os
afastamentos autorizados na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 9° O pedido de autorização formulado pelo Ministro de Estado, bem assim os dados indicados na ficha resumo, implicam em responsabilidade pelo cumprimento do disposto no Decreto n° 91.800, de 18 de outubro de 1985, neste Decreto, e demais normas reguladoras de viagens ao exterior.
Art.
10. O pedido de autorização para afastamento que não atender ao disposto neste
Decreto será sumariamente restituído ao órgão de origem.
Art.
11. A não-apresentação oportuna dos relatórios a que se refere os arts. 7° e 8°
importa na suspensão automática da autorização de viagens de servidores ou
empregados do órgão ou entidade faltoso, e em responsabilidade funcional da
autoridade que der causa ao descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12. O cumprimento do disposto neste decreto e das normas sobre viagens ao exterior, notadamente as constantes do Decreto 91.800, de 1985, será verificado pela Secretaria de Controle Interno de cada Ministério, pelo equivalente órgão de fiscalização da entidade da Administração indireta e deverá ser atestado quando da apresentação dos mapas a que se refere o 8°.”
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os arts. 11 a 15 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.
Brasília, 7 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.10.1993
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