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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.042, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.387, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O afastamento do País
de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal
dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por intermédio do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Para fins do disposto
no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão pedido de autorização ao
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante aviso acompanhado de ficha
resumo do afastamento, na forma do modelo anexo a este decreto.
Art. 3º O pedido de
autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com
antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista para o início
da viagem.
Art. 4º Concedida a
autorização, a ficha resumo será restituída ao Ministério interessado, para
publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data
de início do afastamento ou da prorrogação deste.
Parágrafo único. Sob pena de
responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda de custo
poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.
Art. 5º Somente serão
autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes
casos:
I - negociação ou
formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser
realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou
escritórios sediados no exterior, ouvidos previamente os Ministérios das
Relações Exteriores e da Fazenda;
II - missões militares;
III - prestação de serviços
diplomáticos;
IV - serviços relacionados
com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo
Ministro de Estado;
V - intercâmbio cultural,
científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das
Relações Exteriores ou de utilidade declarada pelo Ministro de Estado proponente
do afastamento;
VI - bolsas de estudo para
curso de pós-graduação strieto senso.
§ 1º A participação em
congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior somente
poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito,
não exceder de quinze dias.
§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões
similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus
limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias,
salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e
Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.055, de 1994)
§ 2º Nos casos não previstos
neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizada sem ônus.
Art. 6º Mediante prévia
permissão do Presidente da República, solicitada pelo Ministro de Estado
supervisor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou da sociedade
sob controle indireto da União, a viagem de seus dirigentes e seus empregados
poderá ser autorizada pelo respectivo diretor de maior hierarquia, ficando
sujeita à publicação, no prazo previsto no art. 4º.
Art. 7º 0 pedido de
autorização formulado pelo Ministro de Estado, bem assim os dados indicados na
ficha resumo, implicam em responsabilidade pelo cumprimento do disposto no
Art. 8º O pedido de
autorização para afastamento que não atender ao disposto neste decreto será
sumariamente restituído ao órgão de origem.
Art. 9º O cumprimento do
disposto neste decreto e das normas sobre viagens ao exterior, notadamente as
constantes do Decreto nº 91.800, de 1985, bem assim a existência de dotação ou
previsão orçamentária para os gastos da espécie, serão verificados pela
Secretaria de Controle Interno de cada ministério ou pelo equivalente órgão de
fiscalização de entidade da administração indireta e deverão ser atestados em
cada ficha resumo de que trata o art. 2º deste decreto.
Art. 10. O afastamento de
servidores civis de órgãos e entidades dos ministérios militares e do
Estado-Maior das Forças Armadas será autorizado pelo titular de cada Pasta, de
ordem do Presidente da República, observadas, no que couber, as normas deste
decreto, podendo a publicação de que trata o art. 4º ser efetuada em boletim
interno.
Art. 11. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 951, de 7 de outubro de 1993.
Brasília, 12 de janeiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.1.1994. e
Retificado no DOU de 14.1.1994
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