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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.055, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.387, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus."
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.2.1994.
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