Presidência
da República |
DECRETO No 804, DE 20 DE ABRIL DE 1993
Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008 |
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Art. 1° O art. 6°° e o inciso
II do art. 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto
n° 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão.
Art.7° ...................................................
.............................................................
II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão;
......................................................"
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993 -
Retificado no DOU de 23.4.1993