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Presidência
da República |
DECRETO No 93.621, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens I e Ill, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O disposto no artigo 3º do
Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de
5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, bem assim das respectivas subsidiárias, quando o
afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva
empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº
91.800, de 18 de outubro de 1985.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.11.1986