Presidência
da República |
DECRETO No 99.214, DE 19 DE ABRIL DE 1990.
Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 7 º e 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990. |
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São veículos especiais os destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores".(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
"Art. 4º São veículos de serviço:(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
I os de uso privativo das Forças Armadas;
II os utilizados exclusivamente:
a) em transporte de material
b) em transporte de servidores a serviço;
c) em atividades relativas a:
1 segurança pública;
2 saúde pública;
3 defesa nacional;
4 fiscalização;
5 coleta de dados.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização de automóveis como veículos de serviço, inclusive quanto às suas características."
"Art. 5º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de transporte coletivo que tiverem destinação específica ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso, ou não servidas por transporte público regular, estando sua permanência a serviço da unidade condicionada à autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."
Art. 7º É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1º:(Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos existentes de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, estando tais contratos condicionados à autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União;
III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículo de representação pessoal, exceto para o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado quando em missões oficiais fora do Distrito Federal.""Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1990
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