Presidência
da República |
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato;
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no
art. 3º
da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei
nº 12.349, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos
no País;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 5o Nos
processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem
de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 5o
Nos processos de licitação previstos no
caput,
poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
(Vide Decreto nº
7.546, de 2011)
§ 5o Nos processos de
licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
(Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
(Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
(Incluído
pela Lei nº
13.146, de 2015)
(Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados
por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
(Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
(Vigência)
§ 6o A
margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que refere o § 5o,
será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por
cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 7o A
margem de preferência de que trata o § 6o
será estabelecida com base em estudos que levem em consideração:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
I - geração de
emprego e renda;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
II - efeito na
arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 8o Respeitado
o limite estabelecido no § 6o,
poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos
manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 9o As
disposições contidas nos §§ 5o,
6o e 8o
deste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de bens
manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 10. A margem
de preferência a que se refere o § 6o
será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações
Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os
quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 11. Os
editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir
que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela
indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a
condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 12. Nas
contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos
sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em
ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e
serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11
de janeiro de 2001.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o
disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita
ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem
o valor.
§
2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas
dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.
§ 2o A correção de que
trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à
conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no
caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu
parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contados da apresentação da fatura.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 5o-A.
As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma
da lei.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea
"c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
VIII
- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
das seguintes modalidades:
VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e
das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa
pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII
- Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial
de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas
respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do
instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de
contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos
manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
XVIII - serviços
nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo Federal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
XIX -
sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja
descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações
críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o
art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão,
nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou
cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou
serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do
respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que
couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
§ 2º É proibido o
retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se existente
previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de
recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado
das autoridades a que se refere o art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução
parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a
autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetados.
Parágrafo único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se
refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto
ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou
serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como
encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do
disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos
membros da comissão de licitação.
Art.
10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser
executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
II
- execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não
atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;
VI
- adoção das normas técnicas adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de
segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;
(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(Regulamento) (Regulamento)
(Regulamento)
(Vigência)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do
setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de
mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para
orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços
registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços,
quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no
mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função
do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a
deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a
uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art.
16. Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total
da operação.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de
divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de
todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do
vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras
feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h;
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
b) doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei
nº 8.883, de 1994)
f) alienação, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou
entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 335, de
2006)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de
que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
g) procedimentos de regularização fundiária de
que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro
de 1976;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
g) procedimentos
de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de
uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou
mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária,
atendidos os requisitos legais;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
i) alienação e concessão de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam
ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil
e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
i) alienação e concessão de
direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e
do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o
§ 1o
do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho
de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
(Redação dada pela Lei nº
13.465, 2017)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua
doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2o A Administração poderá
conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se
destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2o
A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de
uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
I - a outro órgão ou
entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II
- a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área
rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei
no 5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de
legitimação de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos
os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005). (Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
II - a pessoa física que, nos termos da lei,
regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração
direta sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no
art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no
4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal e limitada
a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e
quinhentos hectares;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural limitada a quinze módulos fiscais, desde que não exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II - a pessoa natural que, nos
termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica
e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o
§ 1o
do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho
de 2009;
(Redação dada pela
Lei nº 13.465, 2017)
§ 2o-A.
As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do inciso II do § 2o
deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos
seguintes condicionamentos: (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-A. As hipóteses do
inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
§ 2º-A.
As hipóteses do inciso II
do § 2o ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Redação dada pela
Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação
exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular
seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 910, de 2019)
(Vigência encerradaq)
I - aplicação
exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - submissão aos demais
requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
III - vedação de
concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de
destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão
automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade,
ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 2o-B.
A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
I - só se aplica a imóvel
situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua
exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - fica limitada a áreas
de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores
a esse limite; e (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 422, de 2008).
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares,
vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 910, de 2019)
(Vigência encerradaq)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III -
pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na
alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II
deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§
3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que
se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea
a do inciso II do art. 23 desta lei.
§ 3o Entende-se por
investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de
área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse
não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na
falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em
núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na
fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§
4º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato.
§ 4o A doação com encargo
será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de
seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a
licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do
parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no
art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o
leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 11.481, de
2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a
5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
- adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a
repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da
União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública
Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços
financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições
federais;
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda,
quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidas por instituições federais; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do
Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de
órgãos da Administração Estadual ou Municipal;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito
Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em pelo menos um jornal
diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será
realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos,
conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde
será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo,
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União,
conforme regulamento do Poder Executivo federal.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 896, de 2019)
(Vigência encerrada)
III - em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde
será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local
em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as
informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso;
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço"
(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - 45 (quarenta e cinco)
dias para o concurso;
II - trinta dias para:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso
anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou
"técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
III - 15 (quinze) dias para a
tomada de preços ou leilão;
III - quinze dias para a tomada de preços, nos
casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - 45 (quarenta e cinco)
dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato
a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
IV - cinco dias úteis para convite.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V - 5 (cinco) dias úteis para
o convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da
primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde.
§ 3o Os prazos estabelecidos
no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido
ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar
a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir
os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo,
existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite
aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto
idêntico ou assemelhado.
§ 6o Na
hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do
parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para
obras e serviços de engenharia:
a) convite -
até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
II - para compras e serviços não referidos no
inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de cruzeiros).
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº
9.412, de 2018)
(Vigência)
I - 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000
(vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por
cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001
(vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por
cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001
(cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos
valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes.
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º Para os fins do
parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada
município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2o Na execução de obras
e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3º A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou
alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas
licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que
o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam
observados os limites deste artigo.
§ 3o A concorrência é a
modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou
entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§
5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma
natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório
de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço.
§ 5o É vedada a
utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme
o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As organizações
industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas
compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a
cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de
escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I
- para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma
natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco
por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
II
- para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular
preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;
(Vide § 3º do art. 48)
VIII
- quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou
fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional; (Regulamento)
(Vide
Decreto nº 10.641, de 2021)
X
- para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII
- nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento
ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e
outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de
instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico,
desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de
bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja
membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos
de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de
formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais,
bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito
público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças
de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando
tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os
propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na
alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas
Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos
meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou
entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento
de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas
da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento
ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa
pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a
aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído
pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI
na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de
sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada
nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação. (Incluído pela Lei
nº 11.107, de 2005)
XXVII - para o fornecimento
de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)
XXVIII - (Vide
Medida Provisória nº 352, de 2007)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de
serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Força.
(Incluído pela Lei nº
11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária,
instituído por lei federal.
(Incluído pela Lei nº 12.188, de
2.010)
Vigência
XXXI - nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos
arts. 3º,
4º,
5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que
houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único
de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
XXXIII - na
contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação
de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo
humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa
renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 619, de 2013)
(Vide Decreto nº 8.038,
de 2013)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de
direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou
distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por
finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou
fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na
gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou
em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII
deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
(Incluído pela Lei
nº 13.204, de 2015)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I
e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Parágrafo
único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20%
(vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas,
na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107,
de 2005)
§ 1o Os
percentuais referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo serão
20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou
fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o O limite
temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública
estabelecido no inciso VIII do caput
deste artigo não se aplica aos
órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em
ato da direção nacional do SUS.
(Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
§ 3o
A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a
obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em
regulamentação específica.
(Incluído pela Lei nº
13.243, de 2016)
Regulamento
§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos
de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à
Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser
comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação
na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos
incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do
art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condição para eficácia dos atos. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107,
de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
(Redação dada pela Lei nº
12.440, de 2011)
(Vigência)
V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o
da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de
1999)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o
caso, consistirá em:
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o
caso, consistirá em:
Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(Redação dada pela Lei nº
12.440, de 2011)
(Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de
certidão negativa, nos termos do
Título VII-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943.
(Incluído pela Lei nº
12.440, de 2011)
(Vigência)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
a) quanto à capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na
data da licitação, profissional de nível superior detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou
prazos máximos;
§ 1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.
§ 2o As parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande
vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não,
antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para
garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para
fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do §
1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que aprovada pela administração.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§
1º A exigência de indicadores limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato.
§ 1o A exigência de
índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura
e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda
as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou
absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§
5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.
§ 5o A comprovação de boa
situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de
situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art.
32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da
unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão
ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa
oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31
desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36
substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os
incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a
superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da
documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 2o O certificado de
registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no
País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às
exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que
trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados
ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o deste
artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
§ 7o
A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser
dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação
de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até
o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do
art. 23.
(Incluído pela Lei nº
13.243, de 2016)
Regulamento-
Art. 33. Quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por
parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o
somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua
respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante
individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade,
por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e
estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o
disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos
do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no
máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá
estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele responsável a proceder, com
periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de
sítio eletrônico oficial, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de
novos interessados.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 896, de 2019)
(Vigência
encerrada)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a
qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das
exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em
vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30
e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo registro
cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as
estabelecidas para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta
Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo
único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de
assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do
art. 24 desta lei, consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com
objeto semelhante, sendo licitações simultâneas aquelas com realização prevista para
intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que o
edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término
das obrigações previstas na licitação antecedente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização
prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para
entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à
distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos
à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao
cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X -
critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
X - o critério de aceitabilidade dos
preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e
vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e
2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da
proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada
parcela;
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XII - (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de
obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a)
prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior
a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias,
contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser
definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;
c) critério de atualização financeira dos valores a
serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos,
por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado
em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de
licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e
fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II
- demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à
licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se
como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da
obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a
cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para
entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data
prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
(Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do
inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º
A Administração Pública poderá,
nos editais de licitação
para a
contratação de serviços,
exigir
da contratada
que
um
percentual
mínimo
de
sua mão
de obra
seja oriundo
ou egresso
do sistema
prisional, com
a
finalidade de
ressocialização
do reeducando,
na forma
estabelecida em regulamento.
(Incluído pela Lei nº
13.500, de 2017)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
§
2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
Administração o licitante que, tendo-os aceito sem objeção, venha a apontar, depois da
abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam,
hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2o Decairá do direito de
impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não
o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse
edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo
licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em
julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão
do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento.
§ 2o O pagamento feito ao
licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o
parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia
útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro
serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as
propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros
quanto à operação final de venda.
§
5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com
recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte,
poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os princípios basilares desta
lei, as normas e procedimentos daquelas entidades e as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 5o Para a realização de
obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros
fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou
da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para
entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação
dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo
as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e
adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior,
em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
§
4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao
leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a
publicação na imprensa oficial.
§ 4o O disposto neste artigo
aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços
e ao convite. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe
desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito
pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento,
critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem
não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo
perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá
proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor
zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do
próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da
remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou
importação de insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência, os mercados
nos países de origem.
§ 4o O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira
ou importações de qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§
1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e
compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos
casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate
entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado
qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação
do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso
de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Para contratação de bens e serviços de
informática, a Administração Pública observará o disposto no
art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores
especificados em seu § 2º.
§ 4o Para contratação de
bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando
obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego
de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no
art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que
se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art.
46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de
engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o
do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor
técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente
dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem
utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas
para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura
das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com
a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e
respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela
proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será
adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não
forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e
preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de
acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante
justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante
do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de
serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente
sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente
fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado).
(Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando
for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que
não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que
os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Quando
todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes
o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo.
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de
outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor
preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a
70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a)
média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do
valor orçado pela administração, ou (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
b)
valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor
valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a
assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas
no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e
o valor da correspondente proposta. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao
procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por
profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de
equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus
membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por
uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados
no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá
autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado
pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no
percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao
arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de
convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§
3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que
se vai realizar.
§ 3o Nos leilões
internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro
horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O edital de leilão
deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de
contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de
tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo
o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro, em
títulos de dívida pública ou fidejussória;
I - caução em dinheiro
ou títulos da dívida pública;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior,
quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos
que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II
- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter
a sua duração estendida por igual período;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a
sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão
ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso
I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o
edital ou ato convocatório da licitação.
§
2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 56 desta lei.
§ 2o Em "carta
contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de
compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta
Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por
norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço
público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e
independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§
2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior.
§ 2o Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I
- (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II
- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as
partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes
deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face
ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso
V do § 2o e no inciso II do § 5o do
art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o
período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social,
bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Cabe à administração
fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e
nos ambientes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A Administração
poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência
constar do edital da licitação ou do convite.
§ 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande
vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante
recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos
pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados
à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea
"a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito
mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas
técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do
contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço
ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras
previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como
das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela
Lei nº 9.854, de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá
ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 4º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma
do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I
e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à
obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas
atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato
deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo
anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso
I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes
convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não
aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário,
inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com
os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à
perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego
público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim
consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as
demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte,
quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou
de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às
licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa
prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção
estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado,
do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
(Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou
inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou
se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de
licitar, em razão da vantagem oferecida.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
I - elevando arbitrariamente os preços;
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
III - entregando uma mercadoria por outra;
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execução do contrato:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo,
venha a licitar ou a contratar com a Administração.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de
qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
agente.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não
poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá,
conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a
iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o
fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos
crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se
esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10
(dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu
interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número
não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as
diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente,
o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5
(cinco) dias.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas
nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de
Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
(Revogado pela Lei
nº 14.133, de 2021)
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e)
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do
art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do
§ 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo,
excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas
"a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi
adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e
lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais
licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido
de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista
franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de
licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos
nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois
dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste
artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos
patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o
previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de
caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à
tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer
natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela
sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica
facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
§ 1o
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital,
decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o
É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do
contrato. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma
da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução,
nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física
ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins
do disposto neste artigo.
§
2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital de
licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem
determinadas.
§ 2o Os Tribunais de Contas
e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame,
até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de
edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função
desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a
pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto
da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação
será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente
superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as
exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao
procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas
aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no
âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após
aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste
pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em
estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em
que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da
Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos
não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a
outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo
partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do
parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas
normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da
administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao
disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas
entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente
publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito
da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que
estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser
publicados na imprensa oficial.
Art. 120.
Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e
proporção da variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no
índice do mês de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da
União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput
deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único. O Poder Executivo
Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes
por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as
frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei
poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no
Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços
do mercado, no período. (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 1998)
Art.
121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às
licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência,
ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o
e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no
"caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das
obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias
contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos
contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da
União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei
no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os
relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a
concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento
licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de
Aeronáutica.
(Revogado pela Lei nº
14.368, de 2022)
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as
repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios
básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos
contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei
que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos
incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras
em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública
concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os Decretos-leis nos
2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348,
de 24 de julho de 1987, 2.360,
de 16 de setembro de 1987, a Lei
no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art.
83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de
1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e
105o da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1993,
republicado em 6.7.1994 e
retificado em 6.7.1994
*