Presidência
da República |
LEI No 8.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 1991.
Revogada pela Lei nº 8.666, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da
Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela União, será levada
a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos conselhos regionais
específicos.
Art. 2º.
Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das
repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos conselhos
regionais da categoria.
Art. 3º. As
comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.
Art. 4º.
Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social
da Administração Federal.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
setembro de 1991; 170º. da Independência e 103º. da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 5.9.1991
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