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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Regulamento

Altera dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:

"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."

Art. 2o O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999

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