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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 117, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

Dispõe sobre o fim do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando que os níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas das Regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, verificados até esta data, encontram-se acima das correspondentes curvas-guia de segurança;

        Considerando que esta situação permite o término do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

        Considerando a necessidade de definir diretrizes para que as concessionárias distribuidoras possam executar os procedimentos pertinentes, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1o  Fica extinto, a partir de 1o de março de 2002, o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica nas regiões atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.

        Art. 2o  Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1o de março de 2002, não se aplicam as tarifas especiais sobre eventuais excedentes de consumo em relação às metas vigentes para o mês de fevereiro.

        Art. 3o  Nos faturamentos referentes às leituras realizadas em março de 2002, fica mantida a constituição do bônus, de que trata o art. 4o da Resolução no 4, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, de 22 de maio de 2001, na sua redação atual.

        Parágrafo único.  Para efeito de cálculo do bônus previsto no caput, deverão ser consideradas as metas vigentes para o mês de fevereiro.

        Art. 4o  Eventual saldo positivo da conta especial a que se refere o art. 3o da Lei no 10.310, de 22 de novembro de 2001, será integralmente compensado nas tarifas, na forma a ser disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

        Parágrafo único.  Eventual recolhimento de tarifas especiais decorrentes de pagamentos atrasados e de decisões judiciais, após a publicação desta Resolução, será destinado à conta especial de que trata o caput.

        Art. 5o A partir da publicação desta Resolução, não será permitida:
        I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas; e
        II - realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas.

        Art. 5o A partir da publicação desta Resolução, somente será permitida: (Redação dada pela Resolução nº 119, de 26.2.2002)

        I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas por consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002; e (Redação dada pela Resolução nº 119, de 26.2.2002)

        II - realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas para consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Resolução nº 119, de 26.2.2002)

        Art. 6o  Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas, emitidos até a data da publicação desta Resolução, poderão ser utilizados se apresentados, até cinco dias antes da data de leitura da unidade consumidora, à concessionária distribuidora que estiver recebendo o Certificado.

        Art. 6o  Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas já emitidos até a data da publicação desta Resolução ou que venham a ser emitidos de acordo com o art. 5o, somente poderão ser utilizados até 28 de fevereiro de 2002."  (Redação dada pela Resolução nº 119, de 26.2.2002)

        Art. 7o  As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela GCE e, extinta esta, pela ANEEL.

        Art. 8o  A partir de 1o de março de 2002, ficam revogadas as Resoluções da GCE nos 1, de 16 de maio de 2001; 5, de 23 de maio de 2001; 6, de 23 de maio de 2001; 8, de 25 de maio de 2001; 13, de 1o de junho de 2001; 15, de 19 de junho de 2001; 19, de 26 de junho de 2001; 22, de 4 de julho de 2001; 25, de 10 de julho de 2001; 28, de 24 de julho de 2001; 29, de 24 de julho de 2001; 31, de 30 de julho de 2001; 33, de 8 de agosto de 2001; 38, de 21 de agosto de 2001; 40, de 21 de agosto de 2001; 42, de 30 de agosto de 2001; 46, de 12 de setembro de 2001; 48, de 20 de setembro de 2001; 50, de 21 de setembro de 2001; 51, de 25 de setembro de 2001; 58, de 17 de outubro de 2001; 60, de 17 de outubro de 2001; 61, de 17 de outubro de 2001; 62, de 30 de outubro de 2001; 63, de 31 de outubro de 2001; 67, de 7 de novembro de 2001; 68, de 7 de novembro de 2001; 69, de 7 de novembro de 2001; 70, de 7 de novembro de 2001; 71, de 12 de novembro de 2001; 72, de 13 de novembro de 2001; 73, de 13 de novembro de 2001; 76, de 23 de novembro de 2001; 78, de 29 de novembro de 2001; 80, de 4 de dezembro de 2001; 81, de 6 de dezembro de 2001; 83, de 12 de dezembro de 2001; 84, de 13 de dezembro de 2001; 114, de 4 de fevereiro de 2002; e 116, de 14 de fevereiro de 2002.

        Art. 9o A partir de 1o de março de 2002, ficam revogados:

        I - os arts. 1o, 3o, 5o a 18, e os parágrafos do art. 19 da Resolução no 4 da GCE, de 22 de maio de 2001;

        II - os arts. 1o e 3o da Resolução no 16 da GCE, de 21 de junho de 2001; e

        III - os arts. 2o a 10 da Resolução no 104 da GCE, de 24 de janeiro de 2002.

        Art. 10.  A partir de 1o de abril de 2002, ficam revogados:

        I - os arts. 2o, 4o e 19, caput, da Resolução no 4 da GCE, de 22 de maio de 2001; e

        II - os arts. 2o e 4o da Resolução no 16 da GCE, de 21 de junho de 2001.

        Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2002