Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 60, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.
(vide Resolução nº 72, de 13.11.2001)

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Dispõe sobre medidas adicionais de redução de consumo de energia elétrica necessárias à manutenção do armazenamento mínimo de segurança dos reservatórios do Sistema Elétrico Interligado Nacional, e define as áreas consideradas como essenciais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando a necessidade de preservação dos armazenamentos mínimos de segurança, definidos nas curvas-guia dos reservatórios equivalentes do Sistema Elétrico Interligado Nacional, para garantir a plena controlabilidade energética do sistema;

        Considerando a hipótese de que, mesmo com os efeitos positivos decorrentes do esforço da população na ação de redução de consumo, as demais medidas para obtenção do equilíbrio entre oferta e demanda de energia elétrica, definidas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, não sejam suficientes para manter o armazenamento mínimo de segurança dos reservatórios equivalentes; e

        Considerando a possibilidade de adoção de medidas adicionais de redução de consumo de energia elétrica para recuperar, no menor prazo possível, os níveis de armazenamentos mínimos de segurança, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1o  Sempre que projetado desvio igual ou superior a um por cento para menos do armazenamento total de quaisquer dos reservatórios equivalentes das regiões sob racionamento do Sistema Elétrico Interligado Nacional, em relação às correspondentes curvas-guia, a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE deverá examinar a adoção de medidas emergenciais na região em que observado o desvio.

        § 1o  Serão adotadas, sucessivamente, de acordo com a necessidade, as seguintes medidas emergenciais:

        I - declaração de feriados até que a situação seja normalizada;

        II - redução adicional e temporária das metas de consumo do segmento de consumidores, com demanda superior a 2,5 MW e de consumidores residenciais com consumo superior a 500 kWh/mês;

        III - utilização do estoque de água do reservatório da UHE de Ilha Solteira, entre as cotas 325 e 314 metros, para geração de energia elétrica;

        IV - implantação de corte de carga, durante os feriados e finais de semana mais próximos, em horários e montantes a serem definidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que resulte numa redução adicional de consumo de energia elétrica de até cinco por cento da carga própria desses dias; e

        V - implantação de corte de carga diário, visando à redução adicional de consumo de energia elétrica, em montantes a serem definidos pela GCE, de forma compatível com a necessidade de recuperação do armazenamento na região afetada.

        § 2o  Na hipótese prevista no inciso I do § 1o e para evitar o estímulo ao consumo, não será considerado o estabelecido no art. 2o, inciso XVII, letra "c", da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000.

        § 3o  Para a Região Norte, a adoção das medidas descritas neste artigo observará o nível de armazenamento do Reservatório de Tucuruí e o intercâmbio para as demais regiões.

        Art. 2o  O montante de redução do consumo, bem como o início e o término das medidas constantes do art. 1o desta Resolução, serão determinados por meio de resolução da GCE, com base nas informações constantes do Sistema de Gerenciamento da Redução do Consumo de Energia Elétrica no Brasil.

        Art. 3o  As concessionárias distribuidoras deverão preparar seus Programas de Redução de Consumo por Corte de Carga e apresentá-los à ANEEL no prazo de vinte dias contados da publicação desta Resolução, contemplando patamares de redução de potência de cinco por cento até o limite de vinte por cento da sua carga.

        § 1o  Na elaboração de seus Programas de Redução de Consumo por Corte de Carga, as concessionárias distribuidoras deverão articular-se com os respectivos governos locais, visando à minimização de problemas, em particular na área de segurança pública, e à obtenção da máxima efetividade possível nos seus resultados.

        § 2o  Na elaboração de seus Programas de Redução de Consumo por Corte de Carga, as concessionárias distribuidoras deverão evitar religamentos em horários coincidentes com a rampa de subida da carga que precede o período de ponta do sistema, devendo o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informar essas faixas de horários para cada região.

        § 3o  As concessionárias distribuidoras serão informadas pela ANEEL, com antecedência mínima de sete dias úteis, do início da implantação do Programa de Redução de Consumo por Corte de Carga.

        Art. 4o  Relativamente ao Programa de Redução de Consumo por Corte de Carga, as concessionárias distribuidoras deverão observar as seguintes diretrizes:

        I - na definição da abrangência, intensidade e duração do corte de carga será levado em conta o cumprimento das metas de cada concessionária distribuidora, representadas pelo somatório das metas individuais de seus consumidores e por outras medidas de redução de consumo já implantadas;

        II - serão atribuídos diferentes valores de cortes para concessionárias distribuidoras e/ou regiões cujos níveis de redução estejam aquém das metas estabelecidas, considerando a proporção de seus desvios;

        III - a proporcionalidade entre o resultado já conseguido e a meta estabelecida deve balizar o programa de corte imposto à concessionária distribuidora;

        IV - o corte de carga abrangerá todas as classes de consumidores das regiões afetadas, ressalvados os casos que ensejem riscos à segurança pública ou pessoal, conforme estabelecido no Anexo e observado o disposto no inciso VI deste artigo;

        V - os cortes de carga deverão ser executados prioritariamente na tensão de 2,3kV a 34,5kV, de modo a estarem uniformemente distribuídos em sua área de concessão; e

        VI - os consumidores dos grupos A1, A2, A3 e A4 (com alimentação exclusiva), conforme classificação constante da Resolução da ANEEL nº 456, de 2000, terão suas metas de racionamento ampliadas na mesma proporção do corte de carga determinado à concessionária distribuidora.

        Art. 5o  Decidida pela GCE a implementação do Programa de Redução de Consumo por Corte de Carga, as concessionárias distribuidoras deverão observar os seguintes procedimentos:

        I - as concessionárias distribuidoras serão responsáveis pela operacionalização do corte de carga na sua área de concessão e pelo relacionamento com seus consumidores;

        II - a duração de cada desligamento não deverá exceder ao limite máximo de quatro horas consecutivas;

        III - nos desligamentos que afetarem um mesmo consumidor, deverá ser observado um intervalo mínimo equivalente ao último desligamento;

        IV - na aplicação do Programa de Redução de Consumo por Corte de Carga, deverá ser estabelecido rodízio diário ou semanal de horários, visando a evitar que os desligamentos impostos a determinados consumidores ocorram sempre em um mesmo período;

        V - os montantes de carga a serem cortados por região ao longo do dia deverão obedecer aos limites mínimos e máximos determinados pelo ONS, em faixas de horários específicas para não comprometer a segurança operativa do sistema interligado, atentando inclusive para as recomendações de percentuais de carga que deverão permanecer ligadas associadas à atuação dos Esquemas Regionais de Alívio de Carga - ERAC¢ s;

        VI - os consumidores deverão ser avisados com antecedência mínima de setenta e duas horas, sobre os horários dos desligamentos, por intermédio de publicações na imprensa ou outro meio de comunicação de massa, reservando-se aos consumidores considerados prioritários comunicação de acordo com o estabelecido na Resolução da ANEEL no 24, de 27 de janeiro de 2000, por meio de documento escrito e personalizado;

        VII - as concessionárias distribuidoras deverão classificar seus consumidores em grupos de corte de carga, de forma que os mesmos possam ser facilmente identificados quando dos avisos de desligamentos divulgados pela imprensa;

        VIII - os órgãos de segurança pública, defesa civil e engenharia de trânsito deverão receber avisos individualizados com detalhamento das áreas atingidas pelos desligamentos e respectivos horários, com antecedência mínima de setenta e duas horas; e

        IX - durante o período de aplicação do Programa de Redução de Consumo por Corte de Carga, a apuração dos indicadores técnicos de continuidade deverá ser realizada nos termos da Resolução da ANEEL no 24, de 2000.

        Art. 6o  Na hipótese de necessidade da implantação do Programa de Redução do Consumo por Corte de Carga, cabe às concessionárias distribuidoras de energia elétrica, no âmbito das respectivas áreas de atuação:

        I - estar em condições de assegurar a continuidade de suprimento de carga às áreas consideradas essenciais, objeto do Anexo desta Resolução, ressalvadas as interrupções intempestivas;

        II - restabelecer o fornecimento de energia elétrica às áreas essenciais que disponham de geração autônoma, no caso de pane ou funcionamento insuficiente do equipamento gerador, tão logo sejam informadas dessa situação pelos usuários;

        III - restabelecer emergencialmente, no decorrer da execução do programa de corte de carga, o fornecimento de energia elétrica em locais onde fique caracterizado, pela defesa civil, a necessidade dessa medida para o atendimento de ocorrências que representem risco para a integridade das pessoas;

        IV - criar, divulgar e manter central de atendimento telefônico para reclamações decorrentes de eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica às áreas essenciais;

        V - divulgar amplamente os seus endereços, inclusive eletrônicos, fac-símiles e telefones para contatos e recebimento de informações das áreas essenciais;

        VI - procurar interagir com os consumidores, públicos e privados, das áreas essenciais, para otimizar o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica;

        VII - evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em datas e locais de realização de exames vestibulares e concursos públicos;

        VIII - evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mais de uma vez por semana e durante o período das aulas, em escolas de ensino noturno.

        Art. 7o Cabe aos responsáveis pelas instalações de áreas e cargas consideradas essenciais:

        I - garantir a manutenção e operação dos equipamentos de geração de energia elétrica de que disponham;

        II - informar às concessionárias distribuidoras e à ANEEL, até dez dias úteis após a publicação desta Resolução, sobre a inexistência ou indisponibilidade de equipamentos próprios de geração de energia elétrica que atendam às suas necessidades;

        III - elaborar plano de emergência para o enfrentamento de eventual falha no fornecimento de energia elétrica;

        IV - incluir em seus planejamentos a instalação de equipamentos de geração ou outro meio de alimentação de energia elétrica, quando não disponham destes meios.

        Parágrafo único.  Para os casos de pessoas que utilizam UTI domiciliar sem dispositivos de fonte auxiliar, o consumidor ou interessado deverá providenciar, junto ao órgão oficial de saúde, atestado comprobatório da necessidade de continuidade de fornecimento de energia elétrica e encaminhá-lo à concessionária distribuidora.

        Art. 8o  Compete à GCE dirimir as eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.

        Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2001

A N E X O

ÁREAS E CARGAS ESSENCIAIS

        Descrição das áreas e/ou cargas consideradas essenciais que não poderão ser desligadas, ressalvadas interrupções intempestivas, estarão sujeitas a condições especiais.

CARGAS NÃO INTERRUPTÍVEIS

        I - Hospitais e clínicas que tenham Unidade de Tratamento Intensivo-UTI, Centro de Tratamento Intensivo- CTI ou Centro Cirúrgico sem geração própria;

        II - Centros de Hemodiálise, sem geração própria;

        III - Hemocentros, sem geração própria;

        IV - Institutos de pesquisa e produção de vacinas e soros antídotos, sem geração própria;

        V - UTI domiciliar, reconhecida por órgão público oficial de saúde, mediante atestado requerido pelo interessado ou responsável e apresentado à concessionária distribuidora, sem dispositivo de fonte auxiliar;

        VI - Metrôs e Trens Elétricos e respectivas estações;

        VII - Aeroportos Internacionais;

        VIII - Aeroportos Domésticos de cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes;

        IX - Institutos Médico-Legais;

        X - Instalações de Institutos de Pesquisas que operam ininterruptamente vinte e quatro horas por dia, atestadas pelo Ministério de Ciência e Tecnologia e aprovadas pela GCE;

        XI - Centros de Controle de Tráfego Aéreo;

        XII - Centros de Controle de Operação de Trânsito;

        XIII - Aduanas;

        XIV - Cargas associadas a Planos de Evacuação de Instalações Nucleares;

        XV - Centrais de Comunicação da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil;

        XVI - Instalações Operacionais de terminais e unidades de produção, oleodutos, gasodutos e estações de bombeamento de petróleo;

        XVII - Instalações Operacionais para produção de gás natural;

        XVIII - Subestações e Usinas alimentadas por fontes alternativas por meio de concessionárias distribuidoras;

        XIX - Palácio do Planalto e Edifícios Sede dos Ministérios;

        XX - Congresso Nacional;

        XXI - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e demais órgãos do Poder Judiciário da União;

        XXII - Edifícios Sede do Banco Central do Brasil;

        XXIII - Edifícios Sede dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários dos Estados e do Distrito Federal;

        XXIV - Edifícios Sede das Prefeituras de municípios com população superior a 500.000 habitantes;

        XXV - Câmaras de Compensação Bancária;

        XXVI - Subestações de Transmissão alimentadas por fonte externa;

        XXVII - Centros de Operação do Sistema de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica;

        XXVIII - Estações Geradoras, Transmissoras, Repetidoras e Receptoras dos serviços de telecomunicações limitados privados que servem a operação do serviço de Geração, Transmissão e Distribuição de energia elétrica;

        XXIX - Estações Geradoras, Transmissoras, Repetidoras e Receptoras do serviço de telecomunicações dedicadas à telefonia fixa e sem sistema de alimentação por baterias auxiliares;

        XXX - Centrais de Serviços de telecomunicações de telefonia fixa e sem sistema de alimentação por baterias auxiliares; e

        XXXI - Instalações Militares de alerta e pronto emprego indicadas pelo Ministério da Defesa.

CARGAS INTERRUPTÍVEIS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS

        I - Unidades Prisionais (presídios, penitenciárias e casas de custódia para internação de menores infratores), sem geração própria, vedados desligamentos durante o período noturno;

        II - Áreas centrais, com grande tráfego de veículos, em capitais e/ou cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes, vedados desligamentos nos horários compreendidos entre 07:00 às 09:00 horas e 17:00 às 22:00 horas, exceto em sábados, domingos e feriados;

        III - Estações de Elevação e Tratamento de Água e Esgoto de Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, vedada a simultaneidade de desligamentos em diferentes estações, que comprometam o abastecimento de água e/ou tratamento de esgotos;

        IV - Estações de Barcas, Rodoviárias, Ferroviárias e/ou Estações Terminais Urbanas de capitais e/ou cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes, vedados desligamentos nos horários de funcionamento noturno;

        V - Portos marítimos e fluviais de cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes, vedados desligamentos tempestivos nos horários de funcionamento noturno.