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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 76, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001.

(Vide Resolução nº 80, de 4.12.2001) (Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste e Centro-Oeste, verificado até esta data, encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;

        Considerando a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica de junho passado até esta data;

        Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;

        Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta nas atividades a ele relacionadas;

        RESOLVE:

        Art. 1o  A meta mensal do consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras atendidas pelos Sistemas Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme o art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, deve corresponder ao resultado da multiplicação da meta válida para o mês de novembro de 2001 pelo Fator de Ajuste de Meta - FAM, definido nos arts. 2o e 3o desta Resolução.

        Art. 2o  O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o art. 1o corresponde a:

        I - 1,0375, para a Região Nordeste;

        II - 1,10, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e

        III - 1,1875, para a Região Norte.

        Parágrafo único.  No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0444.

        Art. 3o  O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o art. 1o, localizadas em municípios turísticos, assim definidos na Deliberação Normativa do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR no 417, de 13 de dezembro de 2000, corresponde a:

        I - 1,10, para a Região Nordeste;

        II -1,1625, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e

        III - 1,1875, para a Região Norte.

        Parágrafo único. Aos municípios turísticos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0722.

        Art. 4o  Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo B e para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme os arts. 2o e 3o desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se, de acordo com o calendário de faturamento de cada concessionária distribuidora, durante o mês de dezembro de 2001.

        Art. 5o  Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme o disposto nos arts. 2o e 3o desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se em 30 de novembro de 2001.

        Art. 6o  O disposto nos arts. 1o a 5o desta Resolução será aplicado somente aos ciclos de leitura do consumo relativo aos meses de dezembro de 2001, janeiro e fevereiro de 2002.

        Art. 7o  Permanecem inalterados os critérios para fixação da meta de consumo de energia elétrica para as Classes Industrial, Rural, Iluminação Pública, Poder Público, Serviço Público e Consumo Próprio.

        Art. 8o  As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores a respectiva meta de consumo de energia elétrica calculada conforme o disposto nos arts. 2o e 3o desta Resolução, por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.

        Parágrafo único.  Sem prejuízo da comunicação de que trata o caput, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:

        I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;

        II - fac-símile; ou

        III - qualquer outro meio que o consumidor possua.

        Art. 9o  A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários aspectos relacionados à disponibilidade de energia elétrica, poderá fixar novos critérios para estabelecimento de metas de consumo de energia elétrica.

        Art. 10.  Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras, a análise dos casos excepcionais e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.

        Art. 11.  Não se aplica a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inobservância da meta de consumo, às unidades consumidoras integrantes da Classe Residencial, atendidas pelos Sistemas Interligados Sul, Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 225 kWh.

        Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2001