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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 119, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.

Altera a redação dos arts. 5o e 6o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 117, de 19 de fevereiro de 2002.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Os arts. 5o e 6o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 117, de 19 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o A partir da publicação desta Resolução, somente será permitida:

I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas por consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002; e

II - realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas para consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002.

Art. 6o  Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas já emitidos até a data da publicação desta Resolução ou que venham a ser emitidos de acordo com o art. 5o, somente poderão ser utilizados até 28 de fevereiro de 2002."

        Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2002