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Presidência
da República |
LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Texto compilado |
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta
(SAE), quando adquiridos por:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a
de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos
por: (Redação dada pela Lei nº 10.182, de
12.2.2001) (Vide § 2º da Lei nº 10.182, de 12.2.01)
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos
Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no
mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de
origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
(Vide art 5º da Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018
I - motoristas profissionais que, na data da
publicação desta lei exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade
de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização
na categoria de aluguel (táxi);
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência
física, não possam dirigir automóveis comuns.
IV pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal;
(Redação dada pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
(Vide ADI
nº 30)
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
V (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
Parágrafo único. A
exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência
bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput
deste artigo.
(Parágrafo único Incluído pela Lei
nº 10.182 de 12.2.2001)
§ 1o
Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada
também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº
10.690, de 16.6.2003)
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o
é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da
República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em
ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda,
ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de
avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690,
de 16.6.2003)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos
a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se,
inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
§ 7º
Na hipótese prevista
no inciso IV do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2021, a
aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao
consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais)
(Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma
única vez.
Art. 2° O
benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser
utilizado uma segunda vez. (Redação dada pela Lei nº 9.317,
de 5.12.1996)
Art. 2o O
benefício de que trata o art. 1o somente poderá ser
utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 75, de 2002) Rejeitada
Art. 2o
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o
somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais
de três anos. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. O
prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições
realizadas antes de 22 de novembro de 2005 .(Incluído pela Medida Provisória nº 275, de
2005)
Parágrafo único. O prazo de que
trata o
caput
deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de
novembro de 2005. (Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste
artigo fica ampliado para quatro anos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos
previstos nesta lei.
Art. 3º A isenção será reconhecida pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de
que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos
nesta lei.
Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113, de 2009).
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)
Art. 6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou das
Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e
8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos
contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos
requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos
termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da
Lei nº
8.843, de 10 de janeiro de 1994,
antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado
na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos
termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da
data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos
requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação
tributária.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.034, de 2021)
Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até
31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência - Lei nº
9.144, de 1995) (Prorrogação de vigência - Lei nº
9.317, de 1993) (Vide Lei nº 9.660, de
1998) (Prorrogação de vigência - Lei
nº 10.182, de 2001) (Prorrogação
de vigência - Lei nº 10.690, de 2003) (Prorrogação de vigência - Lei nº
11.196, de 2005) (Prorrogação
de vigência Lei nº 11.941, de
2009)
(Prorrogação de vigência - Lei nº 12.767, de
2012)
(Prorrogação de vigência Lei nº 13.146, de
2015)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1995 - edição extra
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