Presidência
da República |
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as
empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção Única
Da Definição
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
I -
microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - empresa de pequeno porte,
a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais).
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998)
II -
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
§
1° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam
os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§
2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e
o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES.
§
1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
a)
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b)
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP;
c)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
f) contribuições para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. (Redação dada Lei nº 9.528, de 10.12.1997
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de
1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art.
25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001)
(Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
§
2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
a)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
b)
Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c)
Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d)
Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f)
Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g)
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h)
Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§
3° A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese
da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva.
§
4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União.
Art. 4° O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de
pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida
venha a ele aderir mediante convênio.
§
1° Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela
Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à
hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§
2° O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da
publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§
3° Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do
SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1° de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da sua denúncia.
§ 4o Para
fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar
como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano -
calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 1998)
§ 4o
Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão
considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita
bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei
10.034, de 2000)
I
- para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a)
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b)
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4%
(quatro por cento);
c)
de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais): 5% (cinco por cento);
d) de
R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
II
- para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
a)
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos
por cento);
b)
de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c)
de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d)
de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e)
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
g)
de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
h)
de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um
milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
i)
de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
j)
de R$
1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um
milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
l)
de R$
1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros
e quatro décimos por cento);
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
m)
de R$
1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e
oito décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
n)
de R$
1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e
dois décimos por cento);(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
o)
o) de
R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e
seis décimos por cento);(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
p)
de R$
1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00
(um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
q)
de R$
1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro
décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
r)
de R$
2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00
(dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos
por cento); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
s)
de R$
2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$
2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros
e dois décimos por cento);
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
t)
de R$
2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e
seis décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
§
1° O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§
2° No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§
3° Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de
pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4° , os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I
- em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um) ponto
percentual;
II
- em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até
2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois)
pontos percentuais.
§
4° Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno
porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4° , os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I
- em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto
percentual;
II
- em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até
2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual.
§
5° A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a
apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§
6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade
Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha
aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4° .
§ 7o No
caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa
de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), os percentuais a que se referem: (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998)
I
- o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um
ponto percentual; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
II
- o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio
ponto percentual. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
Seção III
Da Data e Forma de Pagamento
Art.
6° O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o
décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Art. 6o O pagamento unificado de impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no
Simples será feito de forma centralizada até o 20o (vigésimo) dia do
mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
§
1° Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá
documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2° Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da
Escrituração e dos Documentos
Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês
de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos
e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4° .
§
1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração
comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a)
Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária;
b)
Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário;
c)
todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros
referidos nas alíneas anteriores.
§
2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e
empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição
da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o
contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I
- especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II
- ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§
1° As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção
pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§
2° A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à
sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo
definitiva para todo o período.
§
3° Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31
de março, com efeitos a partir de 1° de janeiro daquele ano.
§
4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por ato da Secretaria da Receita Federal.
§
5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos,
em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa
ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
§ 6o
O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da
Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
I - na condição de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.779, de 1999)
I - na condição de microempresa, que
tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação
dada pela
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
II - na condição de empresa
de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno
porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
I - na condição de microempresa que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
II - na
condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais); (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento,
caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de
crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de
previdência privada aberta;
V
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção
de imóveis;
VI
- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
art. 2° ;
X
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja
superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
b)
locação ou administração de imóveis;
c)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d)
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e)
factoring;
f)
prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto,
físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (Vide
Lei 10.034, de 24.10.2000)
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de
novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei,
quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por
cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por
cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele
declarados.
XIX - que
exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos
produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§ 1o Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00
(sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses.
§ 1o Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.01.1999)
§ 1o
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do
caput
deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
§
2° O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e
outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não
exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§
3° O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à
pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356,
de 15 de agosto de 1968.
§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis,
de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria
ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou
outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 5o A vedação a que se referem os
incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital
de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde
esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I
- que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II
- que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou
intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja
estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um
município.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica
ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
II
- obrigatoriamente, quando:
a)
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9°;
b) ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período.
b)
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período. (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
§
1° A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2° A microempresa que ultrapassar, no
ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 2o
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante
alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
§
3° No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a)
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que
se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°;
b)
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que
deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9° e da alínea
"b" do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer
das seguintes hipóteses:
I
- exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2° do artigo anterior, quando não
realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II
- embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou
de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de
auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domícilio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as
atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV
- constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V
- prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI
- comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá
efeito:
I
- a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art.
13;
II - a partir do mês
subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XVIII do art. 9º;
II - a partir do mês subseqüente
àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação
de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 252,
de 2005 - sem eficácia)
II - a partir do mês subseqüente ao que
incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a
XIX do art. 9º; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II -
a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses
de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o
desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005)
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da
totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora
quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II,
"b", do art. 13;
IV
- a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite
estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°;
V
- a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos
incisos II a VII do artigo anterior.
VI -
(Vide Medida Provisória nº 252, de 2005 - Sem eficácia)
VI - a partir do
ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos
dos incisos XV e XVI do caput do art. 9o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
§
1° A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o
estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de
conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de
aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos
períodos de apuração subseqüentes.
§
2° O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos
ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§
3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da
Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário
administrativo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
§
4o Os órgãos de fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão
representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades
fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 13. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 252,
de 2005- Sem eficácia)
§ 5o
Na hipótese do inciso VI do caput deste
artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples
mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o
seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação,
cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de
conformidade com o SIMPLES.
§
1° Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta,
relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se
as normas relativas ao imposto de renda.
§
2° A celebração de convênio, na forma do art. 4°, implica delegar competência à
Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo,
nos termos do art. 7° da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário
Nacional).
§
3° O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a
forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.
Seção I
Da Omissão de Receita
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de
omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e
documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5° do art. 8° sujeitará a
pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a
irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica
do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos
de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão,
não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das
sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES corresponderão a:
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples
corresponderão a: (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
I
- no caso de microempresas:
a) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do
art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
4
- 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
I - no caso de microempresas:
a) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
(Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2. 0,3%
(três décimos por cento), relativos à CSLL;
(Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3. 0,9%
(nove décimos por cento), relativos à Cofins;(Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5. 1,8%
(um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea f do § 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
b) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
b) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2. 0,4%
(quatro décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3. 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5. 2,4%
(dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art. 3o
desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
c) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
c) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2. 0,5%
(cinco décimos por cento), relativos à CSLL;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3. 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5. 3%
(três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f
do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
d) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei;(Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
II - no caso de empresa de pequeno
porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a
alínea "a" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida
Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
b) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao
IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
b) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
c) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II
do caput
do art. 5o:
(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
d) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
d) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
e) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
e) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5. 4,2%
(quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
f) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
f) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do inciso II
do
caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
g) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
g) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
h) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
h) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
i) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998)
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea "f" do § 1o do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)
i) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1. 0,6%
(seis décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2. 0,6%
(seis décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
j) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea j do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5. 5,4%
(cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
l) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea l do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
m) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea m do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
n) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea n do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
o) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea o do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3. 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
p) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea p do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5. 6,6%
(seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea f do § 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
q) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea q do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1. 0,8%
(oito décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2. 0,8%
(oito décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
r) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea r do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
s) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea s do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
t) em
relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea t do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
1.
0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
2.
0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
3.
2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
4.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
5.
7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Incluído pela Lei
nº 11.307, de 2006)
§
1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade
com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§
2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art.
2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos
percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica
cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o
inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano,
os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso
III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por
cento), observado o disposto em seu § 1º.
§ 3o
A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder
ao limite a que se refere o inciso II do
caput
do art. 2o
desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os
percentuais previstos na alínea t do inciso II do
caput,
no § 2o, nos incisos III ou IV do § 3o e
nos incisos III ou IV do § 4o, todos do art. 5o
desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu
§ 1o. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a
cada imposto e contribuição a que corresponder.
§
1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios
convenia-
dos, até o último dia útil do mês da
arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada
qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio
com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos
recursos relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do
art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse
poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
(Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005, sem eficácia) (Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos
Sócios e ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou
serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§
1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados
isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
§
2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de
tributos e contribuições federais.
Seção III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art. 27.
(VETADO)
Art. 28. A Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com
vigência prorrogada pela Lei n° 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31
de dezembro de 1997.
Art. 29. O inciso I do art. 1° e o art 2° da Lei n°
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .........................................................................
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
...........................................................................................
Art. 2° O benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os artigos 2º, 3º,
11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1996 e
retificada no DOU de 30.12.1996
*