Presidência
da República |
LEI No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Mensagem de Veto nº 1502 | Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o
inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes
atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.
Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)
I creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
II estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
III centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
IV agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
V agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
VI (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)
VII (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)
Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por
cento os percentuais referidos no art. 5o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em
relação às atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.
Parágrafo único. O produto
da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente
às contribuições de que trata a alínea f do § 1o
do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2o
Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II
a V do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita
bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por
cento da receita bruta total. (Redação dada pela
Lei nº 10.684, de 2003)
Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
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